I- A actividade militar instrutora com fogos reais, em que se pretendem reconstituir situações idênticas ou muito próximas às ocorridas em campanha, é geradora de um risco agravado equiparável às situações típicas previstas no n. 2 do artigo 1 do DL n. 43/76, de 20 de Janeiro, por superior ao risco genérico decorrente da demais actividade militar.
II- Assim, deve ser qualificado Deficiente das Forças Armadas o instruendo, que, integrado num grupo de instrução de Comandos, procedia a exercícios finais de técnica de combate em zona florestal, com intervenção de meios aéreos, e foi atingido num olho pelo invólucro ejectado da arma G3 do instrutor, após ricochete numa árvore, quando aquele tentava simular uma flagelação inimiga, enquanto o comandante, via rádio, procurava entrar em contacto com a avioneta Dornier tendo em vista trazê-la à vertical.