I- Nos primeiro e segundo trimestres de 1990, a complementação de vencimento de professores de ensino de português na R.F.A., que eram pagos pelo país de acolhimento, nos termos contratualmente estabelecidos e segundo o horário de trabalho fixado também no contrato, foi assumida pelo Ministério da Educação, na falta de regulamentação legal sobre a matéria, nos termos da sua comunicação n. 8145, de 14/8/89, subscrita e divulgada pela Direcção-Geral de
Apoio e Extensão Educativa.
II- Nesses termos da autovinculação, relativamente aos professores com horário inferior a 22 horas semanais, a complementação de vencimento, devia fazer-se por correspondência com o número de horas que efectivamente aqueles tinham.
III- Tendo essa professora, nesse período e nessas condições de docência, um horário de apenas 20 horas lectivas semanais, é correcto e legal o acto de processamento da respectiva complementação de vencimento, respeitante aos primeiro e segundo trimestres de 1990, e que tome por correspondência as 20 horas semanais efectivamente prestadas por tal professora, irrelevando para o efeito que esta possua já a terceira fase da carreira.
IV- Na falta de elementos probatórios em contrário, prevalece a presunção de legalidade do acto administrativo, nomeadamente a de que por ele foram tratados igualmente os administrados que se encontravam em iguais condições e que tal acto não violou o princípio de igualdade consagrado no art.
13 da Constituição da República Portuguesa.