I- A atenuação especial da pena apenas pode ter lugar em situações extraordinárias, que excederam a previsão do legislador ao fixar o mínimo da moldura penal; são situações em que se verificam circunstâncias que diminuem, de forma acentuada, a necessidade de punição do facto em função do quadro normal de casos que o legislador teve em vista ao fixar a moldura penal. Tem por função evitar que uma pena seja fixada em medida superior ao grau de culpa e às necessidades de prevenção.
II- Só tem, por isso, lugar, em casos relativamente extraordinários ou mesmo excepcionais, pelo que não pode ter aplicação, em caso de crime de tráfico de estupefacientes, apenas por o arguido ser primário e por a matéria de facto provada ter resultado essencialmente das suas declarações.