I- O não cumprimento do prazo de 180 dias estabelecido no n.2 do artigo 112 do Regime do Arrendamento Urbano ( comunicação pelo sucessor não renunciante ao senhorio da morte do inquilino comercial ou industrial ) importa a caducidade do direito ao arrendamento, com a consequente extinção do contrato.
II- Não configura abuso de direito, designadamente na sua manifestação da proibição de " venire contra factum proprium ", o facto de o senhorio ter invocado a caducidade do contrato por morte do arrendatário, apesar de ter ficado demonstrado que ele sabia do falecimento deste, a cujo funeral assistiu, ter ele dito a um dos herdeiros, que, após a morte, lhe falou acerca do arrendamento, " que tudo continuava na mesma ", e ter continuado a emitir recibos da renda em nome do falecido nos seis meses subsequentes à morte do arrendatário.