I- O art. 72 do C.P.A. rege apenas para os prazos procedimentais.
II- Tal norma não revogou o art. 279 do C. Civ., mandado aplicar ao recurso contencioso pelo art. 28 - n. 2 do Dec.Lei n. 267/85, uma vez que o prazo de dois meses aqui estabelecido para a sua interposição é um prazo substantivo, sujeito às regras de caducidade.
III- Deve ser rejeitado, por extemporâneo, o recurso contencioso, interposto quando já tinham decorrido mais de dois meses sobre a data de notificação do interessado do acto administrativo impugnado.