I- O detentor de uma parcela de terreno cuja utilização lhe foi facultada a titulo precario, mediante licença titulada por alvara e segundo o regime de direito publico do Decreto n. 8, de 5-12-1892, seu regulamento do dia 19 do mesmo mes e Decreto-Lei n. 32842, de 11-6-43, e que resultara da subdivisão de outro lote pela autoridade que emitiu o alvara, não e titular de qualquer direito de propriedade, singular ou comum, sobre esse terreno.
II- O detentor de tal parcela não tem legitimidade para pedir a mesma autoridade, com base em relação de contiguidade dos lotes, o embargo de obra efectuada em outro lote que não confina com o que detem, nem para interpor recurso contencioso de deliberação da mesma autoridade relativa a estrema dos lotes confinantes, nenhum dos quais e o seu.