I- E discricionario o poder conferido ao Secretario de Estado da Industria pelo Decreto-Lei n. 493/71, para autorizar os actos referidos no artigo 1 do Regulamento do Exercicio da Industria de Panificação, independentemente do disposto nos artigos 5, 6 e 10 deste Regulamento.
II- A substituição dos socios de uma sociedade por quotas, por cedencia das respectivas quotas, não consubstancia transmissão da licença relativa a estabelecimento pertencente a sociedade.
III- Incumbe ao recorrente, para a procedencia do desvio de poder, o onus de alegar e provar os factos que integrem esse vicio, com indicação concreta do fim ilicito prosseguido pelo autor do acto.
IV- Os factos integradores do desvio de poder tem de respeitar a motivação do proprio acto impugnado pelo seu autor, e não a condutas ou manejos de outras pessoas ou entidades.