I- Não ha lugar a liquidação de sisa ao licitante de um terreno para construção, posto em praça por uma camara municipal, se o arrematante, embora sem poderes de representação, age no interesse de uma cooperativa de construção, por a transmissão da propriedade do terreno, verificada a ratificação do respectivo negocio juridico pelo dominus negotti, que depois veio a outorgar, como comprador, na respectiva escritura de compra e venda, se operar directamente da vendedora para a compradora.
II- Ratificado o acto juridico pelo dominus negotii, imputam-se na esfera juridica destes todos os efeitos juridicos que ab initio o acto se destinava a produzir.
III- A ratificação pode ter lugar a todo o tempo, desde que subsista a vontade do dominus negotii e a do gestor e não se tenha extinguido o acto por qualquer motivo legal.