5. O Serviço de Finanças de Lisboa 6 informou que:
a. Com base na certidão de dívida n.º 1834/2000, foi instaurado naquele serviço o processo executivo n.º ... e que foram extraídas cartas precatórias n.º 251/00 e 252/00 para o Serviço de Finanças do Cadaval, para reversão contra o oponente, tendo o mesmo apresentado oposição que foi julgada procedente.
b. Com base na certidão de dívida n.º 98 10055, foi instaurado o processo n.º ... de onde foram extraídas as cartas precatórias n.º 249/00 e 250/00 também do Serviço de Finanças do Cadaval.
6. O Instituo de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) informou que ocorreu uma duplicação ao Serviço de Finanças competente da quantia exequenda referente ao período de Maio de 1995 a Dezembro de 1996 e que a mesma foi “ratificada conforme informação ao Serviço de Finanças através do ofício n.º 040570”.
7. No ofício referido no número anterior consta que em relação à certidão n.º 1834/2000 “que depois de analisada a conta corrente da executada verificou-se terem sido incluídas na certidão supra citada valores que se encontravam executados na certidão n.º 9810055”.
8. Correu termos no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, 3.º Juízo, os autos de oposição ao processo de execução fiscal n.º ..., conforme certidão do Serviço de Finanças de Lisboa 6.
9. No processo de oposição referido no n.º anterior foi prolatada sentença, em 28/01/02, que decidiu pela procedência da oposição, quanto aos oponentes A... e ..., por dívidas instauradas inicialmente contra ..., Lda., por dívidas ao CRSS nos períodos de 01/95 a 12/95, 01/96 a 12/96 e 02/97, 05/97, 06/97, 11/97, 12/98, 01/99, 02/99 e juros de mora no valor total de 18.649.003$00.
III – Insurge-se o recorrente contra a sentença recorrida invocando a sua nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos dos artigos 125.º, n.º 1 CPPT e 668.º, n.º 1, alínea c) CPC.
No entender do recorrente, ao julgar verificada a excepção de caso julgado material, a Mma. Juíza “a quo” deveria concluir pela procedência da oposição e extinção da execução, sem custas para o oponente, e não, como fez, pela absolvição da instância e condenação do oponente em custas.
A questão que se suscita, pois, em primeiro lugar, é a de se saber qual a consequência da verificação da excepção do caso julgado.
O caso julgado constitui actualmente excepção dilatória (artigo 494.º, alínea i) do CPC).
As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (n.º 2 do artigo 493.º do CPC).
Do mesmo modo, dispõe o artigo 288.º, n.º 1, alínea e) do CPC que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente alguma excepção dilatória.
Ora, assim sendo, a consequência da procedência da excepção de caso julgado verificada é, como bem decidiu a Mma. Juíza “a quo”, a absolvição da instância e não a procedência da oposição, como pretende o recorrente.
A procedência da excepção dilatória de caso julgado não poderia conduzir à procedência da oposição pois o juiz deve, verificada aquela, abster-se de conhecer do pedido, não podendo, por isso, conhecer do mérito da oposição.
E só a procedência da oposição determina a extinção da execução que aquela visa.
Donde, o alcance e efeitos da absolvição da instância serem diferentes do conhecimento do pedido.
Inexiste, assim, qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão na sentença recorrida, razão por que improcede a alegada nulidade desta.
Por outro lado, nenhum reparo também nos merece a sentença recorrida na parte em que condena o oponente, ora recorrente, em custas.
É que a regra geral em matéria de custas é a de que suportará estas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida (artigo 446.º CPC).
Quanto à acção, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância.
No caso em apreço, a decisão recorrida de absolvição da instância não satisfez a pretensão do oponente que era a extinção da execução, pelo que a sua condenação em custas está correcta e de acordo com os normativos legais aqui aplicáveis.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50 %.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2007. António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.