I- Se o acórdão da Relação não fixou de forma clara, precisa e completa os factos imateriais necessários à definição pelo Supremo Tribunal de Justiça do adequado regime jurídico, mas, apesar disso, é possível respigar dele matéria de facto que constitui base suficiente para a decisão de direito, não se justifica a anulação do acórdão.
II- A providência cautelar de suspensão do despedimento não passa de um instrumento processual de que o trabalhador despedido pode lançar mão com o fim de acautelar o efeito útil da acção de impugnação do despedimento, destinando-se, portanto, a prevenir os perigos da natural demora do julgamento dessa acção, o chamado periculum in mora.
III- A decisão proferida na providência cautelar de suspensão do despedimento, qualquer que tenha sido, não constitui caso julgado na acção de impugnação do despedimento.
IV- O preceito do artigo 31 n. 1 da L.C.T.69 fixa um prazo de caducidade para o exercício da acção disciplinar, sendo o termo a quo desse prazo a data do conhecimento da infracção pela entidade patronal ou superior hierárquico com competência disciplinar.
V- Em face do estatuído no n. 12 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a instauração de processo prévio de inquérito apenas determina a suspensão do decurso do prazo de 60 dias fixado para o exercício da acção disciplinar, quando se verifiquem simultaneamente, os seguintes requisitos: a) mostrar-se necessário o inquérito para fundamentar a nota de culpa; b) não mediarem mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito; c) ser este conduzido de forma diligente; d) não decorrerem mais de 30 dias entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa.
VI- O processo de inquérito tem de considerar-se concluído no momento da elaboração do relatório final pelo inquiridor.
VII- A lei (artigo 146 n. 1) do Código de Processo Civil não protege um qualquer atraso na entrega da correspondência postal, mas apenas o que, segundo a experiência comum, deva ser considerado como evento normalmente imprevisível.