I- Na expropriação por utilidade pública a indemnização deverá colocar o expropriado na situação de, em sede ideal, poder voltar a adquirir uma coisa de espécie e qualidade igual, isto é, um objecto de valor equivalente, já que o prejuízo daquele mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados, ou seja, pelo seu valor normal do mercado.
II- Em caso de divergência nos laudos periciais, deve ser dada prevalência ao laudo dos peritos nomeados pelo tribunal, dada a sua imparcialidade perante as partes.
III- Tendo sido declarado inconstitucional o artigo 33 número 1 do Código das Expropiações de 1976, na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder o valor de 15 por cento do custo provável da construção que neles seja possível erigir, na falta de outro critério que nos mereça melhor dose de razoabilidade e certeza, haverá que optar pelo consagrado no artigo
25 do Código de Expropriações vigente - Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro.