Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. A... e mulher ..., por si e em representação de seu filho menor ..., identificados nos autos, interpõem recurso da sentença de 16-06-2003, proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que indeferiu a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória que, ao abrigo dos artigos 403 e seg.s, do CP Civil, como preliminar à competente acção de responsabilidade extracontratual do Estado por actos ou omissões de gestão pública, ali requereram .
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo a Exm.ª magistrada do Ministério Público de turno emitiu parecer no sentido da incompetência deste STA a qual, em seu entender, por se tratar de decisão proferida em meio processual acessório, face ao disposto no artigo 40, al. a), do ETAF, caberia ao Tribunal Central Administrativo.
Notificados o recorrente e recorrida concordam em que o Tribunal competente para conhecer do presente recurso é o Tribunal Central Administrativo
Vejamos.
II. Está em causa um recurso de uma decisão do Tribunal Administrativo do Círculo proferida em providência cautelar prevista nos artigos 403 e seg.s, do CPCivil .
Apreciemos a questão da incompetência suscitada neste Supremo Tribunal, pela Exm.ª magistrada do Ministério Público, no seu parecer de fls. 116, que, por ser de ordem pública, é de conhecimento prioritário (art.º 3 da LPTA).
Dispõe a alínea a) do art.40º do E.T.A.F., com a redacção introduzida pelo Dec.Lei 229/96, que: "compete à Secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer:
a) Dos recursos de decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo... que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios".
Meios processuais acessórios são aqueles que não se revestem de autonomia própria, devendo antes ser exercitados na dependência ou complementaridade de outro qualquer dos meios contenciosos disponíveis – cfr. artigo 383, n.º 1, do CPCivil acórdão STA de 1.6.99, proferido no recurso 44692 .
Os meios processuais acessórios são, assim, não só os enunciados no Capítulo VII da LPTA como também todas as providências cautelares admitidas no contencioso administrativo por força da regra do art.º 1 da LPTA, nomeadamente, como no caso, o arbitramento de reparação provisória – cfr. artigos 381 e 403 e segs. do CPC ex vi artº 1º da LPTA.
Ora, no caso, como se viu, a decisão de que vem interposto o recurso foi proferida em processo tendente ao decretamento da providência cautelar especificada acima referida.
Assim sendo, para conhecimento do recurso da decisão do TAC é competente o Tribunal Central Administrativo (cf. art.º 40, al. a), do ETAF ) – neste sentido e sobre casos idênticos, ver os acordãos do STA de 16-04-02, 16-01-03, e 17-06-03, nos Proc.ºs n.ºs 588/02, 1879/02 e 846/03, respectivamente .
III- Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal Administrativo .
Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 50 Euros
Lisboa, 9 de Outubro de 2003
Freitas Carvalho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos