Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:
1.T………., SA, assistente admitida a intervir nos autos veio interpor o presente recurso independente, em separado, do despacho judicial que indeferiu o requerimento, por si apresentado, em que pedia lhe fosse notificado o despacho que tenha autorizado o levantamento do arresto do prédio conhecido por "H…………..".
Fizeram-no porquanto pediram que fosse efectuada uma avaliação independente, e opuseram-se a que a venda fosse efectuada sem o resultado dessa mesma avaliação.
Após diversas insistências, foram notificados de que não tinham legitimidade para intervir nos autos de procedimento cautelar uma vez que neles não são partes.
O Tribunal "a quo" seguindo esta posição assumida pelo M°P°, indeferiu o pedido de notificação formulado pelos assistentes.
É essa a decisão que pretendem ver revogada, de acordo com o disposto no art° 69°, n° 2 c) do CPP.
- 2.O M°P° pugna pela manutenção do despacho recorrido.
- 3.Vejamos:
A única questão objecto do presente recurso é a de saber se o assistente deve, ou não, tomar conhecimento das decisões que autorizem disposições em relação ao património arrestado/apreendido, que se destina a garantir os interesses de todos os credores, e não só de alguns. (neste sentido, já nos pronunciamos em anterior decisão).
Como pode ler-se em anotação ao art° 69° in Código de Processo penal Comentado, STJ...
O n° 2 do preceito prevê as atribuições que em especial são conferidas ao assistente, entre elas figurando a interposição de recurso das decisões que os afectem, mesmo que o M°P° o não tenha feito.
Do mesmo modo, o art° 401°, n° 1 do Código Processo Penal preceitua que o assistente tem legitimidade para recorrer das decisões contra si proferidas, sendo que o n° 2 estabelece que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
Qual o critério para definir a existência de interesse em agir por parte do assistente diz-nos a abundante jurisprudência em anotação ao art° 401° citado.
... "necessário se torna ...possuir interesse em agir... que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo porque o direito carece de tutela..."
..."tem este STJ entendido que existe interesse em agir do recorrente ...quando este tem necessidade deste meio de impugnação para defender o seu direito...
"...nos termos do disposto no art° 401°, n° 1 b), o assistente tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas, mas só o pode fazer se tiver interesse em agir, ou seja, desde que haja necessidade de para realizar o seu direito, usar o meio processual que é o recurso..."
O assistente que viu os seus bens jurídicos violados com a prática do crime tem um interesse concreto em agir quando está em causa a alienação de património apreendido, que deve assegurar, ainda que por rateio, o ressarcimento de todos os credores, e não apenas de alguns, quando a venda desse património deve reverter, tanto quanto possível, em benefício de todos os credores, respeitadas as respectivas garantias.
Onde o legislador não restringe, não pode o intérprete restringir, tanto mais que o legislador obrigou o lesado cível a deduzir pedido em sede de processo penal, logo, teve de admitir que pudesse exercer todos os direitos processuais destinados à obtenção de tutela para os seus bens jurídicos violados.
Aqui chegados, a conclusão a extrair é só uma: os assistentes têm direito a conhecer o teor deste e de qualquer despacho judicial que determine o levantamento de garantias que possa ter como consequência uma diminuição ou alteração das mesmas no que concerne ao ressarcimento dos seus direitos.
O recurso procede, pois.