2O direito
À decisão eclesiástica pontifícia revidenda aplica-se o regime cons-tante da nova Concordata outorgada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, a qual foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 74/2004, de 30/9, publicada no D.R. nº 269, I-A, de 16 de Novembro de 2004, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 80/2004, de 3 de Novembro, tendo sido tornada pública como data da troca dos instrumentos de ratificação entre os Estados outorgantes o dia 18 de Dezembro de 2004, através do aviso do Ministério dos Negócios Estrangei-ros nº 23/2005, de 7 de Janeiro, publicado no D.R. nº 18, 26/1/2005.
O artigo 16º da nova Concordata dispõe o seguinte:
1 – As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do ca-samento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas com-petentes, verificados pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo com-petente tribunal do Estado.
2 – Para o efeito, o tribunal competente verifica:
- a)- Se são autênticas;
- b)- Se dimanam do tribunal competente;
- c)- Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade;
- d)- Se nos resultados não ofendem os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
Assim, o transcrito artigo 16º veio revogar o anterior regime do mero exequatur das decisões dos tribunais eclesiásticos, que relevava da cláusula XXV da anterior Concordata, de 1940, e que decorria do disposto no nº 2 do artigo 1626º do CC e da alínea g) do nº 1 do artigo 56º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, passando agora aquelas decisões a estar sujeitas ao regime geral de revisão e confirmação de sentença estrangeira, com o que se pre-tendeu salvaguardar o princípio do Estado laico, proclamado no nº 4 do artigo 41º da Constituição da República, de modo a não privilegiar qual-quer igreja ou outra comunidade religiosa[1].
Ora, da análise dos documentos juntos nenhuma dúvida ocorre sobre a autenticidade das decisões deles constantes, nos termos e para os efeitos no nº 2 do artigo 365º do CC, nem quanto à competência da autoridade eclesiástica pontifícia para proferir a decisão revidenda, tendo em conta o disposto no artigo 1625º do CC e no cânone 1698 do Código Canónico.
É certo que a dispensa em referência foi concedida com a exigência condicionante em relação à admissão de celebração de novo matrimónio transcrita no ponto 1.4. Só que se trata de uma exigência circunscrita ao casamento canónico, que, quanto aos seus efeitos, em nada afecta a ordem jurídica portuguesa no domínio dos institutos do casamento civil.
Dos documentos juntos resulta ainda que foram observados entre as partes os princípios da igualdade e do contraditório.
Em suma, consideram-se verificados os requisitos de revisão previs-tos nas diversas alíneas do nº 2 do citado artigo 16º do nova Concordata.
IIIDecisão
Face ao exposto, julgo procedente a pretensão deduzida e decido rever e confirmar a decisão eclesiástica pontifícia que dispensou o ma-trimónio rato e não consumado havido entre A e B.
Custas a cargo do requerente.
Notifique.
Comunique-se, oportunamente, à conservatória do registo civil competente.
Lisboa, 6 de Maio de 2009
O Juiz Relator
Manuel Tomé Soares Gomes
[1] Vide, a este propósito, os acórdãos da Relação do Porto, de 22/9/2005, processo 0533484, e da Relação de Guimarães, 16/3/2005, nº 379/05, publicados na Internet - .dgsi.pt e