I- Esta viciado de erro o despacho em que, por se considerar que um professor extraordinario de uma Universidade, nomeado nos termos do n. 4 do artigo
12 do Decreto-Lei n. 132/70, estava na situação de contratado, se decidiu rescindir-lhe o contrato.
II- Tal erro e relevante, gerando a anulabilidade do acto, por ter conduzido a extinção do vinculo ou relação de emprego, com inobservancia do regime estabelecido no artigo 13 do citado diploma, que concedia aos professores extraordinarios, nas condições ali previstas, o direito a nomeação definitiva, decorrido o prazo de tres anos da primeira nomeação.
III- O recorrente pode arguir novos vicios nas alegações, desde que so a consulta do processo instrutor lhe tenha permitido o conhecimento dos factos integradores desses vicios.