I- Exarado, em transacção judicial devidamente homologada por sentença, constante de inventário facultativo, ser a adjudicação dos bens feita pelos valores constantes da respectiva descrição, "encontrando-se pagas as tornas devidas, de que foi dada a correspondente quitação", o valor destas deve ser tomado em conta na liquidação do imposto sucessório devido, nos termos do art. 27,
2 parte do CIMSISSI.
II- Nada obstando o facto de ali se não especificarem concretamente os respectivos valores, já que tal se determina por mera operação aritmética, conhecidos que são os valores do acervo hereditário e da quota de cada interessado e o dos bens que efectivamente lhe couberem em partilha.