I- Na apreciação das medidas provisórias previstas no art.2°., nº 2 do Dec-Lei 134/98 de 15.5 não é aplicável regime previsto no art.76° LPTA, pelo que o seu deferimento não depende da invocação de prejuízos de difícil reparação e de verificação cumulativa dos demais pressupostos aí referido.
II- Porém, para efectivação do juízo de ponderação p. no art. 5°, nº 4 Dec. 134/98 é necessário que o requerente alegue e demonstre a probabilidade de sofrerem prejuízos sérios com a execução do acto cuja suspensão é pedida, designadamente pela prestação de consideráveis lucros esperados.
III- Só com tal evocação será possível a ponderação das consequências negativas para o interesse público com o deferimento da medida provisória pedida, em face e em cumprimento com o provimento a obter do requerente.