IRelatório.
A...,
Técnica de serviço social do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, requereu por apenso ao recurso contencioso de anulação que interpusera da nomeação, em 1984 e 1985, de 9 técnicos de serviço social principais pela Senhora SECRETÁRIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL,
A EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO de 28 de Março de 1995, deste STA.
Por Acórdão de 20.01.2002 este STA declarou a existência de causa legítima de inexecução do Acórdão, por terem decorrido 15 anos e não ser possível reconstituir as situações quer das nove nomeações declaradas nulas quer das pessoas que seriam afectadas em cadeia ao longo deste período de tempo.
Inconformada, a requerente recorre agora para o Pleno.
Alegou e formula conclusões em que diz de útil:
- -O Acórdão ao decidir atender à alegação da entidade recorrida apresentada depois de decorrido o prazo do artigo 8.º n.º 1 do DL 256-A/77, de 17/6, violou esta disposição legal.
- -Não se insere no âmbito dos poderes oficiosos de instrução conceder novo prazo para responder.
- -Não existe impossibilidade absoluta da execução que requer apenas a despromoção das recorridas particulares, o que já aconteceu também em caso anterior no mesmo Centro Regional.
- -Nada de concreto permite afirmar o que as despromoções provocariam nulidades em cascata como diz o Acórdão, estando as recorridas inseridas em quadro de pessoal sujeito ao regime de dotação global – DL 141/2001 de 24.4 e anterior art.º 29.º do DL 404-A/98, de 18.12.
- -Não existe matéria de facto em que se funde a conclusão de grave lesão para o interesse público decorrente da execução específica, uma vez que o Acórdão remete para a entidade recorrida e esta limita-se a afirmar que a reposição da legalidade postergaria os princípios da justiça do bem estar e da segurança.
A entidade requerida contra alegou sustentando o decidido.
O EMMP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso remetendo para o parecer anterior ao Acórdão recorrido.
2. O Acórdão recorrido considerou que a situação factual era a seguinte:
O Acórdão exequendo declarou nulos os actos de nomeação das recorridas particulares na categoria de técnicas de serviço social, principal, efectuadas em comissão de serviço, durante o período de instalação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa (CRSSL), com fundamento de que tais nomeações foram levadas a efeito sem precedência de concurso público como era imposto pelo art.º 21.º do DL 41/84, de 3 de Fev. e art.º 5.º do DL 44/84 da mesma data.
Por outro lado declarou inconstitucional a norma do artigo 36.º do DL 260/93, no qual se estabelecia, com o intuito de sanar aquelas ilegalidades, que "as nomeações em comissão de serviço efectuadas no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa durante o período de instalação, antes da aprovação do mapa de pessoal por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública do Orçamento e da Segurança Social. publicado no Diário da Republica II Série, de 30 de Outubro de 1985, consideram-se regularizadas, desde que à data da nomeação se encontrassem preenchidos os requisitos habilitacionais e de tempo de serviço."
As referidas nomeações tinham sido feitas com base no critério da maior antiguidade na categoria, através de uma selecção efectuada nos termos da Circular n .º 2/85 da Comissão Instaladora do CRSS de Lisboa, em que se convidavam os interessados a apresentar as respectivas candidaturas "para nomeação em comissão de serviço de Técnico de Serviço Social Principal". A requerente e as demais recorrentes contenciosas apresentaram também as respectivas candidaturas, mas não lograram nomeação por terem sido preteridas pelas recorridas particulares com o fundamento de que estas detinham maior antiguidade na categoria, sendo este (antiguidade na categoria) o critério que presidiu à selecção dos candidatos.
3Vejamos o primeiro ponto em que a recorrente fundamenta este recurso.
O Acórdão recorrido decidiu considerar a resposta da entidade requerida na execução, apesar de não ter sido apresentada no prazo de dez dias, em virtude de ter sido apresentada por insistência do Tribunal, agindo no âmbito dos seus poderes oficiosos de instrução.
A recorrente entende que se decidiu com erro de direito por a lei não permitir a audição da Administração para além do prazo que estatui.
A requerente tinha pedido ao Tribunal para declarar a inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão que declarara a nulidade das nomeações das contra interessadas, nos termos dos artigos 7.º e 8,.º do DL 256-A/77, os quais dispõem que será ouvida a parte contrária, sendo admitida réplica à resposta.
Uma vez encerrados os articulados o tribunal ordena as diligências que considere necessárias nos termos do art.º 8.º n.º2.
Seguem-se a instrução, vista ao M.º P.º e decisão.
A apreciação sobre a existência ou não de causa legítima de inexecução se bem que sujeita ao contraditório não depende, na situação descrita, da resposta da entidade requerida, uma vez que o pedido para o Tribunal se pronunciar sobre a causa legítima de inexecução está efectuado na forma negativa pela requerente da execução.
Dai resulta que a resposta da entidade requerida que não foi apresentada em o deixou de ter oportunidade como resposta, mas não deixa de ter oportunidade considerar a sua posição sobre a questão, uma vez que o Tribunal, a quem a lei confere amplos poderes de instrução, tem de decidir segundo padrões objectivos de legalidade, mas também assente na valoração do interesse público e dos interesses particulares em conflito, para o que necessita de conhecer a situação factual que está envolvida na execução.
Para obter esse conhecimento o Tribunal insistiu com o órgão da Administração por uma resposta ao pedido formulado pela exequente, o que fez em busca dos necessários elementos factuais para decidir e não significa facultar de novo prazo de resposta, pelo que o decidido encontra acolhimento nos disposto no artigo 8.º do DL 256-A/77, como diligência respeitante à instrução da causa para habilitar o tribunal a decidir, pelo que não há neste ponto do Acórdão nenhuma censurara a fazer.
4. O Acórdão vem depois impugnado com fundamento em que não se verificava impossibilidade da execução especifica com a despromoção das recorridas particulares, nem dela resultariam nulidades em cascata porque estavam inseridas em quadro de dotação global.
Para apreciar vejamos o que foi decidido.
O Acórdão recorrido considerou que as recorrentes que obtiveram provimento e progrediram na carreira, sendo a A... actualmente assessora pelo que anulados os actos de nomeação das recorridas seria necessário refazer a carreira das recorrentes e recorridas, em igualdade de circunstâncias através da abertura dos necessários concursos, os quais seriam mera ficção, porque os candidatos já não poderiam ser os mesmos, podendo mesmo não incluir nenhuma das concorrentes que agora detêm categoria superior e o próprio DL 44/84, de 3 de Fev. que regulava os concursos de provimento à data veio a ser declarado inconstitucional pelo Ac. do TC 478/98, de 1 de Julho de 1998 no Proc. 292/97. Também considerou que com a evolução e reorganização dos serviços já não é possível saber se as vagas libertadas em cada categoria pelas recorridas particulares seriam ou não por elas preenchidas e reconstituir as respectivas situações, podendo ver também anuladas as vagas em que foram sendo providas, tudo afectando os serviços e a confiança na instituição, concluindo que já não é possível reconstituição credível das carreiras, pelo que considerou existir causa legítima de inexecução.
A execução específica do Acórdão em relação à carreiras das 9 recorridas particulares exigia que os lugares que ocuparam fossem considerados vagos e se efectuasse o concurso que deveria ter sido efectuado quando foram admitidas em 1984 e 1985.
Como esta exigência tinha de ser aplicada de forma não discriminatória todo o pessoal que foi admitido pelo mesmo processo em 1984 e 1985, ao menos o da carreira técnica de serviço social, teria de ser considerado não admitido e os lugares vagos, efectuando-se os competentes concursos.
Porém, como refere o Acórdão recorrido as pessoas que poderiam concorrer a esses concursos reportados a 1984/85 já não são as mesmas, e nem sequer o instrumento legal que deveria regular os concursos seria aplicável, por o DL 44/84, de 3/2, ter sido declarado inconstitucional pelo Ac. do TC n.º 487/98, de 1 de Julho.
Após o eventual novo provimento dos lugares ocupados ilegalmente em 1984/85, parte das pessoas providas nesses lugares deixariam vagos lugares que, se respeitantes ao CRSS de Lisboa, teriam de ser preenchidos por novo concurso entre não se sabe bem que funcionários e assim sucessivamente, até à recomposição integral das carreiras de todos os funcionários que se viesse a verificar que era necessário remover e eventualmente recolocar, para além de outros não obterem lugar para serem providos.
Por outro lado os serviços de segurança social foram restruturados através do DL 260/93, de 23 de Julho e posteriormente integrados no Instituto de Solidariedade e Segurança Social nos termos dos DL 45-A/200, de 22 de Março e 316-A/2000 de 7/12, pelo que os órgãos e os sistemas de competências que estavam em vigor desapareceram e foram substituídos por outros, de tal modo que não era possível redefinir quem deveria praticar os actos necessários aos concursos e à gestão de pessoal necessária para a execução especifica.
De modo que o Acórdão recorrido tem razão quando refere a perturbação, a instabilidade do pessoal e a perda de operacionalidade dos serviços, a perda de confiança e a insegurança geral que se criaria com a execução específica do Acórdão, tudo com lesão grave do interesse público que a Administração tem de salvaguardar e que o Tribunal não pode deixar de atender.
A requerente entende que não poderá deixar de ser colocada na carreira á frente dos funcionários que decaíram no recurso. Porém, a execução do Acórdão teria, para reconstituir a situação que existiria não fora o acto nulo, que abrir concurso de admissão ao qual se poderiam candidatar as pessoas que detivessem naquele tempo os requisitos, para que os respectivos efeitos e as nomeações serem reportados ao momento do acto sindicado, não podendo de modo algum consistir na alteração da antiguidade das recorrentes vencedoras em relação aos vencidos no recurso, medida esta que não encontraria arrimo em nenhum fundamento jurídico.
Por outro lado, a requerente afirma que o quadro em que estão inseridas as recorridas particulares está sujeito ao regime de dotação global, pelo que outros funcionários não seriam afectados pela execução.
É certo que a partir da aplicação do DL 44-A/98, de 18.12 as dotações de técnico superior principal. de 1.ª e de 2.ª classes foram convertidos em dotação global (art.º 29.º n.º 1 – a) e partir da entrada em vigor do DL 141/2001, de 24 de Abril também as dotações de assessor principal e assessor passaram a integrar a dotação global da carreira técnica superior do regime geral e dos regimes especiais da função pública (art.º 3.º).
A dotação global é a fixação das dotações dos quadros ao nível de cada carreira, sem limitação das vagas por categoria, correspondendo, nas mencionadas alterações legislativas à soma dos lugares das categorias abrangidas.
Mas, para além da data a partir da qual é aplicável o regime de dotação global, que no caso dos assessores é apenas desde 24 de Abril de 2001, este regime apenas poderia facilitar a execução quanto à criação ou abertura de vagas (dotação dos quadros), mas não retiraria nenhum dos óbices que se apontaram quanto ao efectuar dos concursos e ao refazer das carreiras das recorrentes e dos diversos funcionários que fossem afectados pela sua recolocação.
Quanto à grave lesão para o interesse público que resultaria da execução específica ela decorre do que o Acórdão recorrido refere como juízo de prognose sobre o que resultaria em instabilidade, insegurança, perda de credibilidade e até eventual paralisia ou grave dificuldade de funcionamento dos serviços que sucederam ao CRSS de Lisboa por virtude das necessárias operações de execução específica sobre o quadro de pessoal, juízo que se pode considerar suficientemente alicerçado atento quanto se expôs.