I- Os empregados de salas de jogos de fortuna ou azar estão submetidos ao poder disciplinar laboral das concessionárias, como entidades patronais, e são também responsáveis perante a Inspecção Geral de Jogos (IGJ) por certas infracções, mas esta última responsabilidade respeita à obrigação de cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à exploração e à prática do jogo bem como as circulares e instruções emanadas daquela Inspecção Geral sobre a mesma matéria - arts. 138 e 82 do DL n. 422/89 de 2 de Dez.
II- A remissão efectuada no art. 139 do DL n. 422/89 para o ED aprovado pelo DL 24/84, tem como objecto infracções à Lei do Jogo para cujo conhecimento e punição é competente a IGJ, sem constituir um estatuto disciplinar laboral especial de direito público: o que se visa é garantir o eficaz controlo do jogo pela IGJ.
III- Trata-se de sanções administrativas que, em virtude de se aplicarem a um grupo organizado que tem como escopo prosseguir um fim específico, e sobretudo porque são designadas assim no DL 422/89, devem qualificar-se de "sanções disciplinares não laborais". (com idêntica natureza encontramos p.e. as sanções disciplinares académicas), as quais, no caso são aplicadas segundo as regras de enquadramento geral e de processo contidas no diploma para o qual é efectuada a remissão.
IV- Não foram amnistiadas pelas als. gg) da Lei n. 23/91 de 24.7 e jj) do art. 1 da Lei n. 15/94 de 16 de 11 de Maio, as infracções à Lei do Jogo previstas e punidas pelo DL n. 422/89, e praticadas por empregados das empresas privadas concessionárias, dado que não são punidas directamente, nem por remissão, pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n. 24/84 de 16.1 nem constituem um estatuto disciplinar laboral especial.