IRELATÓRIO
M (…), viúva, intenta a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra:
- -Fundo de Garantia Automóvel;
- -Companhia de Seguros (…)S.A.,
- -M (…) e esposa,
- -F (…)
Pedindo a condenação dos Réus no pagamento à autora:
- a)Por danos patrimoniais (ciclomotor e outras despesas), € 821,60 (€ 666,60+155,00);
- b)Por danos morais sofridos pela vítima: € 5 000,00;
- c)Por danos morais sofridos por ela, viúva: € 20 000,00;
- d)Por perda do direito à vida € 40 000,00 (quinhão da viúva, ora A.);
- e)Pelo dano patrimonial resultante do lucro cessante por perda do rendimento que advinha ao casal considerando a esperança de vida da vítima de mais 15 anos, € 58 500,00,
num valor total de € 124.321,60, acrescido de juros calculados desde a citação, custos e procuradoria.
Todos os réus apresentaram contestação e o Fundo de Garantia automóvel veio requerer a intervenção principal provocada dos seguintes sujeitos processuais, intervenção que foi admitida, tendo sido determinada a sua citação:
- -Hospital de Santo André – Leiria,
- -Centro Hospitalar de Coimbra/Hospital dos Covões;
- -ISS/Centro Nacional de Pensões;
- -M (…) e M (…), na qualidade de filhos do sinistrado.
Os Intervenientes M (…) e M (…) apresentaram o seu articulado, no qual vieram deduzir contra os Réus o seguinte pedido:
- a)A condenação da Ré “(…) – Companhia de Seguros” condenada a pagar aos demandantes a indemnização global de 145.495,00€ a citação até integral pagamento;
- b)Subsidiariamente, para o caso de inexistência de seguro válido, serem os demandados Fundo de Garantia Automóvel, M (…) e F (…) solidariamente condenados a pagar aos demandantes a indemnização global de 145.495,00€, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
O Centro Hospitalar de Coimbra veio igualmente deduzir incidente de intervenção principal espontânea, requerendo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 143,50 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, intervenção que foi admitida.
Por requerimento enviado eletronicamente a 12 de fevereiro de 2015, o ilustre mandatário da autora veio dar conhecimento aos autos do falecimento da autora, no dia 17.12.2014, informando ainda que a autora não deixou descendentes por via direita nem ascendentes que lhe tenham sobrevivido, tendo-lhe sucedido vários irmãos, cuja identificação desconhece.
A 18 de março de 2015, pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho:
“Atento o falecimento da autora, declaro suspensa a instância até à respetiva habilitação, sem prejuízo do prazo de deserção da instância”.
A 18 de outubro de 2015, foi proferido novo despacho:
“A instância está suspensa há mais de seis meses sem que tenha suscitado o necessário incidente de habilitação.
Porquanto, há de concluir-se que os autos não são impulsionados, há mais de seis emses, por negligência das partes, impondo-se que seja declarada deserta a instância, nos termos do artigo 281º, ns. 1 e 4, do CPC.
Assim, e em cumprimento do art. 3º, nº3, do CPC, determino a notificação das partes para querendo em 10 dias se pronunciarem sobre o exposto.”
Os Intervenientes M (…) e M (…), pronunciaram-se nos seguintes termos:
é ao tribunal que cabe pugnar pelo célere andamento do processo;
os requerentes não conheciam a falecida, assim como não conhecem os seus parentes, donde a senhora vinha ou onde residia;
para que acontecesse a habilitação da falecida autora não podem os requerentes praticar atos no processo por impossibilidade objetiva;
no entanto, na tentativa de contribuir para a habilitação de herdeiros da autora e dada a informação trazida ao processo pelo ilustre mandatário da autora informando da sua morte e da inexistência de irmãos, contatou-se no sentido de promover a habilitação desses irmãos o que foi prometido;
aguardavam por isso os requerentes que a habilitação de herdeiros fosse feita conforme ficou estipulado;
a verificar-se a deserção da instância, são os aqui requerentes as verdadeiras vitimas de tal situação e da decisão judicial;
nunca os requerentes foram notificados pelo tribunal no sentido de celeremente os autos serem impulsionados;
os requerentes não conseguem obter dados na AT para saberem se houve liquidação de imposto de selo, pois tal informação não lhes é prestada por nada terem a ver com a autora.
Concluem que o tribunal deverá ordenar a prossecução dos autos com os aqui intervenientes principais e demais partes, oficiando ao MP que represente a herança por óbito da autora, pois que os requerentes tudo fizeram mas não conseguem obter qualquer dado que possa através deles praticar-se a habilitação de herdeiros da autora. Estavam a aguardar que a habilitação fosse feita através dos contactos existentes por quem forneceu elementos da morte da autora ao processo.
Também D (…), advogado que foi da falecida autora, se pronuncia quanto a tal questão, nos seguintes termos:
com a finalidade de habilitar os seus herdeiros (se para o efeito o mandatassem), o requerente conseguiu apurar que ela deixou alguns irmãos dispersos;
tendo conseguido apurar a identidade de um dos irmãos e após lhe ter explicado a conveniência e a necessidade de requerer a habilitação de herdeiros, sua e dois seus irmãos, o referido afirmou que “não queria nada da irmã”, prometeu, porém fornecer o nome a morada de um outro seu irmão, com o qual manteria contactos esporádicos;
todavia, até à data de hoje, não o fez;
se descontarmos os meses de férias, o prazo de seis meses ainda decorreu;
se assim se não entender, deve prorrogar-se o prazo, ao abrigo do disposto no artigo 6º do CPC.
Concluindo, de acordo com o exposto, não teria havido negligência a apontar às partes mas apenas, apesar das diligências, a impossibilidade de dar resposta atempada à habilitação; pois só o irmão da falecida (…) está em condições de prestar as informações necessárias à habilitação dos seus herdeiros e recusou-se, perante o signatário, a mandatá-lo para tanto; tendo prometido prestar informações que possibilitassem a identificação dos herdeiros nos autos também não o fez.
A Ré (…)vem alegar nada obstar à deserção a instância.
O juiz a quo proferiu então o despacho de que agora se recorre:
A instância foi suspensa, atento o falecimento da autora, por despacho notificado às partes em 20/03/2015. Nesse despacho, logo se fez constar, que a instância estava suspensa, sem prejuízo do prazo de deserção da instância.
Nos termos do artigo 281.º, n.º 1 do CPC, considera-se deserta a instância quando por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses.
Ora, o processo esteve sem impulso das partes por mais de 6 meses, sendo certo que no despacho de 18/03/2015 foram aqueles advertidos que a suspensão era declarada, mas sem prejuízo do prazo da deserção da instância.
Assim, e face a tal indicação no despacho, carece de total fundamento legal que o juiz ainda tivesse de notificar as partes para promoverem o célere andamento dos autos como pugnado pelos intervenientes M (…) e Mo (…).
Outrossim se impunha que as partes tivessem promovido a habilitação, ou ad minus, que tivessem informado o tribunal das diligências encetadas, requerendo o que tivessem por conveniente, sendo destituído de qualquer fundamento jurídico a suspensão do prazo de 6 meses durante as férias judiciais ou da sua prorrogação, como decorre inequívoco do artigo 138.º, n.º 1 do CPC.
Assim, e face à inercia de todas as partes em promoverem o regular andamento da ação, a qual se verifica há mais de 6 meses, já que a habilitação poderia ser requerida por qualquer das partes, declara-se deserta a instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 1 do CPC.
Custas a cargo dos intervenientes e RR em partes iguais.
Notifique.”
Não se conformando com o mesmo, o advogado D (…) veio, em nome da falecida autora, (…), interpor recurso de apelação, recurso que foi recusado por despacho do relator.
Também os Intervenientes vieram dele interpor recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se apresentam por súmula:
- A)O Tribunal “ a quo” proferiu despacho a extinguir a instância por deserção nos termos do artigo 281º nº 1 do CPCivil dizendo (…);
- B)ao contrário do que acontece com a deserção no processo executivo( artº 281º, nº 5 do CPC) em que a deserção acontece pelo mero decurso do tempo de seis meses, no processo declarativo implica sempre e necessariamente um despacho do Juiz.
Por isso entenda-se que o despacho do Juiz tenha a natureza que tiver - efeitos processuais constitutivos ou não, - até ser proferido não pode a instancia ser considerada extinta.
- C)E quando o NCPC impõe a existência do despacho Judicial para que se verifique a extinção da instancia por deserção, fá-lo com o telos de a Magistratura ter de valorar a conduta das partes de forma a poder concluir se a conduta do omitente é criticável, tem de emitir um Juizo sobre a conduta
- D)Esse Juízo terá de levar á conclusão da culpa das partes na não promoção processual e não meramente à sua inércia processual.
- E)O Meritíssimo Juiz deveria não apenas declarar a instancia deserta mas deveria também emitir Juízo de reprovação dessa inércia que levasse à conclusão de uma atitude negligente, o que não aconteceu nos presente caso.
Na verdade e como comunicado ao Tribunal antes de prolação do despacho de extinção da instancia por deserção, pelos recorrentes, a sua postura não foi negligente. Desde que souberam da morte da Autora e da suspensão da instancia que procuraram diligentemente com os escassos meios ao seu dispor, desde económicos (residem em Viseu e a Autora faleceu em Leiria onde residia e os recorrentes não tem recursos económicos pois litigam com apoio judiciário) logísticos e pessoais ao seu dispor obter elementos para que se pudesse fazer a habilitação de herdeiros.
- F)Não puderam os recorrentes praticar a habilitação de herdeiros da Autora por impossibilidade objetiva, o que comunicaram aos autos antes de ser proferido despacho de deserção e que o Tribunal não levou em conta.
- G)Procuraram os recorrentes junto de entidades administrativas, autoridade tributaria mas não obtiveram respostas porque como não são herdeiros tais elementos não lhe foram concedidos.
- H)Não podiam os ora recorrentes mentir aos autos de forma dilatória e aí sim reprovável informar que a Autora não tinha herdeiros, de forma a fazer funcionar a ação e intervenção do Ministério Público enquanto representante do Estado chamado á sucessão ou de uma herança jacente,
- I)Pois era do conhecimento dos recorrentes que tiveram conhecimento pelo processo através de informação dada pelo ilustre mandatário da Autora no seguimento da sua morte que aquela teria deixado irmãos.
- J)Não podiam negligentemente praticar dados e indicar elementos contrários a essa informação só para fazer intervir o Estado através do Ministério Público na ação.
- K)Com todo o respeito dizemo-lo que o Tribunal e as partes restantes no processo limitaram-se a aguardar o decurso do tempo de seis meses para porem fim aos atos e os aqui recorrentes verem irremediavelmente a sua vida prejudicada.
L)Estando em causa a morte da Autora, com uma possível verificação de Herança Jacente e ou podendo o Estado ser chamado à ação como sucessível representado pelo Ministério Público por herança vaga ou herança Jacente, deveria no mínimo o Meritíssimo Juiz notificar o Mº Pº para se pronunciar quanto á extinção da instancia por deserção.
- M)Por outro lado o Meritíssimo Juiz não lançou mão dos seus deveres previstos nos artigos 6º e 7º do Novo CPC.
- N)In casu e tendo presente a delicadeza da concreta situação não houve a sensibilidade Judicial de aplicação e interpretação da lei mas apenas a sua aplicação literal, formalista e positivista com sombras de legalismo positivista apenas.
- O)A lei impõe ao Meritíssimo Juiz e não apenas como uma faculdade o dever de adotar mecanismos de agilização e simplificação processual que garantam a justa composição do litigio em prazo razoável.
P)O Juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instancia ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo ( cfr: artº 6º do NCPC).
- Q)E através do principio da cooperação, que com todo o respeito pelo Tribunal “ a quo” cremos humildemente que não foi cumprido pelo Tribunal, incumbe ao Juiz não se substituir às partes, tendo presente o principio do dispositivo, mas compete-lhe em cooperação com as partes alertá-las convidando-as a praticar os atos.
- R)No caso concreto esse dever impunha-se, cremos ao máximo, tendo em conta a sua delicadeza os contornos da situação e o tipo de intervenientes, num verdadeiro sentir a justiça e o caso concreto e não meramente aplicação uma norma lacónica sem realização do direito nem decidir judicativo jurisprudencial, realizando-se aquela justiça material que a verdade procura se a quisermos obter.
- S)A esse propósito veja-se a sabia jurisprudência vertida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.02.2015 proferido no processo 2254/10.5TBABF.L1-2 relatora Ondina Carmo Alves com o seguinte sumário (…)
- T)O Tribunal não alertou para as consequências gravosas da deserção da instância no caso concreto.
- U)Os recorrentes têm prejuízo irreparável com a deserção da instância.
- V)A sua postura não pode ser valorada como negligente, pois não é reprovável a sua inércia que o não foi mas impossibilitada objetivamente.
X)A Justiça cega não o pode ser perante o caso presente e concreto e em face do circunstancialismo subjetivo e as próprias alterações objetivas processuais de encurtamento dos prazos.
Y)Como a falta de cooperação do Tribunal e cujo prejuízo apenas recai nos aqui recorrentes.
W)Na pendência desta ação, à data dos articulados vigorava ainda o prazo de dois anos para a suspensão da instancia( anterior 291º CPC).
Z)Devendo in casu aplicar-se esse prazo, conforme disposto no nº 3 do artº 5 da lei 41/2013.E a não. se entender assim deveria o Meritíssimo Juiz conceder prazo supletivo para se elaborar a habilitação de herdeiros da Autora.
O Tribunal “ a quo” violou quanto a nós as disposições legais dos artigos 6º, 7º e 281º do Novo CPCivil e o artº 5º, nº 3 da Lei 41/2013 e outras que V.ªs Ex.ªs, com o vosso douto critério saberão fazer a Justiça material e judicativa de matriz jurisprudencial que se impõe ao caso presente.
Conclui pela revogação do despacho em crise e se faça prosseguir a ação para a concretização da habilitação de herdeiros ou a recorrer-se à sua citação edital, seguindo-se o disposto no art. 355º do C.P.C, com a intervenção do Ministério Público como representante do Estado caso seja chamado à herança.
A Ré (…) apresenta contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
Dispensados que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.