I- A prisão que o recorrente teria sofrido durante quinze dias no país da sua nacionalidade - aliás, mera afirmação dele, sem qualquer prova -, por motivos não completamente esclarecidos e a que não se seguiu qualquer incriminação, não é suficiente para integrar o receio de perseguição a que se faz referência no n. 2 do artigo 1 da Lei n. 38/80, de
1 de Agosto.
II- Não tendo o recorrente invocado motivos de insegurança devido a conflitos armados ou de sistemática violação dos direitos humanos para não querer voltar ao Estado da sua nacionalidade, não pode a Administração suprir tal falta de manifestação de vontade, entendendo que ele não pretendia voltar a esse Estado devido aos aludidos motivos, e concedendo-lhe por isso, ou não, no uso de poder discricionário previsto no artigo
2 da referida Lei n. 38/80, o direito de asilo.