I- Vencendo-se a renda em dia correspondente a um Sábado, o vencimento não se transfere para o primeiro dia útil seguinte, uma vez que o art. 279º, nº 2, CC, apenas prevê que tal ocorra quando o termo do prazo termine em Domingo ou feriado.
II- Constituindo-se o arrendatário em mora, pode fazê-la cessar, pagando a renda no prazo de oito dias, a contar do começo da mora, que para efeitos de resolução do contrato, quer de indemnização moratória (art. 1041º, nº 2, CC).
III- Findo este prazo, ainda o arrendatário pode evitar a resolução se, até à contestação da acção resolutiva, pagar ou depositar as rendas em dívida acrescidas da indemnização moratória (art. 1048º).
IV- Depositadas as rendas em singelo, sem que o inquilino tenha logrado provar causa justificativa do não pagamento em mão, procede a acção de despejo (cfr. art. 22º, nº 1 e nº 2, RAU).