0001029 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Correia de Paiva
Processo: 0001029
ACORDAO
Descritores: Previdência, Trabalhador dos organismos corporativos, Processo disciplinar, Pena disciplinar, Recurso, Tribunal do trabalho, Incompetência absoluta
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00024154
Nr Documento: RL197902050001029
Indicações Eventuais: LEITE FERREIRA IN COD PROC TRABALHO ANOTADO PAG453. M ALMEIDA-G ANSELMO IN COD PROC TRABALHO PAG 154. V RODRIGUES IN NOTAS AO COD
Referência Publicação: CJ 1979 PAG132
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/305a0b89fab022aa8025680300037ccd
Sumário
I - Os tribunais do trabalho não têm competência para conhecer, por via de recurso das decisões disciplinares proferidas nos respectivos processos, instaurados por entidades patronais contra os seus trabalhadores. II - É através de uma acção de processo comum a intentar no tribunal do trabalho que o trabalhador pode reagir contra a pena aplicada em processo disciplinar. III - A expressão "recurso" constante da cláusula 139 ns. 1 e 2 do CCT para os funcionários da Previdência não está empregada em sentido técnico, mas no de "meio empregado para vencer uma dificuldade ou embaraço".