Se um candidato ao requerer a sua admissão às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica não instrui o seu requerimento com um relatório elaborado para uma aula sobre um tema relacionado com o programa da disciplina em que o candidato se propôe prestar provas, pode o Presidente do Conselho Científico, actuando por delegação de poderes do Reitor, indeferi-lo e assim nem sequer haver lugar à constituição do júri das provas.