I- A sobredita tabela, ao atender a um critério de depreciação único - o número de anos de uso do veículo - não assegura que o imposto devido pela importação de uma viatura proveniente de Estado-membro da EU nunca é superior ao imposto residual que integra o valor de um veículo usado, equivalente, matriculado em Portugal.
II- Como assim, de harmonia com interpretação do pertinente direito comunitário operada no acórdão do TJCE de 22 de Fevereiro último, não pode, por desconforme àquele, recte, ao artigo 95°, primeiro parágrafo, do Tratado de Roma ( actual artigo 90° do Tratado de Amsterdão ), aplicar-se.
III- Destarte, enferma de vício de violação de lei a liquidação alfandegária que assentou em tal tabela.