I- O delegado carece de competencia para conhecer dos recursos dos seus proprios actos.
II- A decisão de recurso hierarquico pela propria entidade que emitiu o acto objecto daquele, quer tenha poderes delegados para o efeito, que neste caso não são validos, quer não tenha, não constitui acto definitivo, pelo que não e susceptivel de impugnação contenciosa, apenas de impugnação administrativa.
III- O recurso contencioso interposto da decisão a que se faz referencia em I deve, por isso, ser rejeitado.
IV- Em tais circunstancias, pode o recorrente, ao abrigo do artigo 56 da LPTA, usar o meio administrativo necessario a abertura da via contenciosa, no prazo de um mes, a contar do transito em julgado da decisão que rejeitar o recurso.