I- A competencia do Tribunal determina-se pelo pedido, seus fundamentos e identidade das partes, não dependendo da legitimidade destas nem de juizo sobre a procedencia da acção;
II- E inovadora a norma constante do n. 1 do art. 10 do
D. L. 2/79, de 9 de Janeiro.
III- Os arts. 15 e 16 da Lei 80/77, quer na redacção primitiva, quer na redacção dada pelo D.L. 343/80, de
2/9, ressalvam a possibilidade de os interessados recorrerem directamente aos Tribunais para fixação do valor de indemnização a que dizem respeito;
IV- Assume a natureza de acção de responsabilidade extracontratual de pessoas colectivas de direito publico, por actos de gestão publica, a acção intentada por quem se arroga ser dono e legitimo possuidor de predio rustico expropriado ao abrigo do D.L. 406-A/75, de 29/7, pretendendo nela obter a condenação do Estado Portugues e do Instituto de Reorganização Agraria a pagar-lhe o montante, por estes recebido e utilizado por seus agentes, no ambito da Reforma Agraria, mas que se recusam a entregar aquele, e correspondente ao valor das vendas efectuadas de frutos e produtos agricolas ja colhidos e armazenados por aquele no predio expropriado antes de ocorrer a ocupação e expropriação desse predio.
V- Para conhecer desse pedido, em acção intentada em 26/07/78, ou seja, antes da vigencia do D.L. 2/79, de
9/1, e competente, em razão da materia, a Auditoria Administrativa (art. 815 paragrafo 1, alinea b) e 17 da L.O.S.T.A).