I- O contrato-promessa e bilateral ou unilateral consoante vincule ambos os contraentes ou so um deles a celebração do contrato definitivo.
II- Se ambos os contraentes se vincularam a celebração do contrato prometido, o contrato-promessa e bilateral, apesar de se encontrar assinado apenas pelo promitente-vendedor.
III- E nulo o contrato-promessa de compra e venda que esteja assinado apenas pelo promitente-vendedor (artigo 410, n. 2, do Codigo Civil), não podendo colocar-se o problema da eventual redução ou conversão numa promessa unilateral valida se não se alegaram os factos exigidos pelos artigos
292 e 293 do Codigo Civil.
IV- Embora o artigo 227, n. 1, do Codigo Civil seja aplicavel quando a nulidade de um negocio por inobservancia de forma e invocada pela parte que a provocou, o preceito apenas se pode observar desde que se tenham alegado factos que permitam concluir que foi esse contraente quem provocou culposamente o incumprimento da forma prescrita na lei.
V- Pode ser declarado oficiosamente pelo tribunal a nulidade proveniente da falta de assinatura do promitente-comprador em contrato-promessa bilateral, não lhe sendo aplicavel o disposto no n. 3 do artigo 410 do Codigo Civil.