008126 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Manso Preto
Processo: 008126
ACORDAO
Descritores: Complemento da pensão de reforma, Quotização para o fundo de desemprego, Isenção, Competencia do ministro das finanças, Acto opinativo, Recurso contencioso
Recorrente: Mobil Oil Portuguesa Sarl
Recorridos: Sse do Orçamento - Minop - Minfin - Se das Obras Publicas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SSE DO ORÇAMENTO DE 1964/05/29 / DE 1965/10/20.
Nr Convencional: JSTA00016933
Nr Documento: SA119710715008126
Data de Entrada: 04/02/1970
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT. DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5e28d0b241d76bd9802568fc003732c3
Sumário
I - As quantias despendidas pelas empresas, a titulo de pensões, em beneficio do seu pessoal reformado, não são passiveis de quotizações para o Fundo de Desemprego. II - Ao Ministro das Finanças compete somente, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 45080, resolver as duvidas sobre a interpretação das normas legais respeitantes a liquidação, cobrança e pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego, pelo que os actos que praticar nesse ambito não revestem caracter definitivo e executorio, mas meramente opinativo ou doutrinal, sendo, como tais, contenciosamente irrecorriveis.