I- E inconstitucional, por violação dos preceitos conjugados dos arts. 18, n. 2 e 50, n. 3 da CRP, a norma do n. 1 do art. 14 da Lei 87/89, de 9 de Setembro, na parte em que não permite que se candidatem a qualquer orgão autarquico nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no periodo de tempo correspondente a novo mandato completo todos aqueles que perderam o seu mandato por preenchimento dos pressupostos previstos na alinea c) do n. 1 do art. 9 da mesma lei.
II- Em acção de perda de mandato, filiada na alinea c) do n.
1 do art. 9 da Lei 87/89, deve ser declarada extinta a instancia, por impossibilidade superveniente da lide, sempre que o visado deixe de exercer mandato em qualquer orgão de qualquer autarquia.