I- Constando da certidão de sentença proferida em processo de justificação que o período de trabalho prestado era de
5 a 6 horas e tendo sido esclarecido por ofício do Chefe de Secretaria do Tribunal que aquele período era de 6 horas, é este período que deve ser atendido e não o de 5 horas.
II- O contrato para exercer em instituto público funções de consultor jurídico, mediante retribuição certa, paga mensalmente, com a obrigação de prestar todo o serviço de consultor jurídico, dar o seu patrocínio juridiciário sempre que necessário, trabalhando em média 6 horas por dia, sujeito à mesma direcção e disciplina dos demais funcionários, encontra-se numa das situações abrangidas no disposto da alínea b) do art. 25 do Estatuto da Aposentação.