1. Em acção penal por crime de homicidio por negligencia da previsão do art. 59 alinea b) do Codigo da Estrada, em que foi enxertado pedido de indemnização civil, tendo a sentença decidido pela inexistencia de culpa do arguido e pela culpa exclusiva da propria vitima, e de rejeitar, por ser manifestamente improcedente, o recurso interposto pelos demandantes civis que visavam a condenação da demandada seguradora.
2. Com efeito, tendo a sentença transitado em julgado na parte crime, o arguido não tem obrigação de indemnizar por não se ter demonstrado culpa da sua parte, e tambem não tem a titulo de risco por o acidente se dever a acção propria da vitima ( artigos 483 n.1 e 505 do Codigo Civil ).