I- A autorização para utilizar determinado terreno para construção, em que se traduz o licenciamento de loteamento, é inseparável do modo ou características dessa construção.
II- Viola o art° 8° n° 3 do P.D.M. de Águeda - sendo nula nos termos do art° 51º n° 1 alínea b) do DL 448/91 de 29-11 -, a deliberação camarária que aprova alterações a um loteamento, de cujo projecto consta a implantação de construções em determinados lotes, destinados a estabelecimentos comerciais de "maior superfície", em zona onde o P.D.M. apenas prevê "pequenos estabelecimentos comerciais".
III- A actividade administrativa na integração de conceitos indeterminados - como é o caso do conceito de "pequeno estabelecimento comercial" - é sindicável pelo tribunal em caso de erro grosseiro ou de uso de critério manifestamente inadequado.