2. Decidindo
Questão prévia – da recorribilidade da decisão que negou a colocação do recluso em Regime Permanente na Habitação (abreviadamente RPH) para Adaptação à Liberdade Condicional (abreviadamente ALC), nos termos do art. 62º do C. Penal.
a) O atual art. 62º do C. Penal, introduzido pela Lei 59/2007 de 4 de setembro, veio inovar ao prever um período de Adaptação à Liberdade Condicional em Regime de Permanência na Habitação, obrigatoriamente fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, ou seja, de vigilância eletrónica (VE).
Por sua vez, a Lei 48/2007 de 29 de agosto, que procedeu à revisão do CPP, introduziu diversas alterações aos seus arts 484º e 485º, que passaram a regular os termos da concessão do novo período de ALC juntamente com os termos do processo para concessão da liberdade condicional (abreviadamente LC).
Apesar de o nº6 do art. 485º do CPP apenas prever expressamente a recorribilidade do despacho de negação da liberdade condicional, não fazendo qualquer referência à decisão de indeferimento da colocação do recluso em RPH para adaptação à liberdade condicional, nos termos do art. 62º do C. Penal, entendeu-se que também esta última decisão era recorrível[1] ao abrigo do disposto no citado nº6 do art. 485º do CPP, face ao princípio da recorribilidade das decisões proferidas em 1ª instância consagrado no art. 399º do CPP e demais razões que podem ver-se, por todos, no Despacho do senhor vice-presidente da Relação de Lisboa de 19.04.2010[2], cujo sumário é do seguinte teor :
- « I – Atenta a inserção sistemática das normas, a similitude de objetivos que se pretendem alcançar e os requisitos legais exigíveis, tanto para a atribuição da Adaptação à Liberdade Condicional, como para a Liberdade Condicional propriamente dita, não se veem razões para que não seja admissível o recurso do indeferimento daquela, quando o é quanto a esta.
II – Por outro lado, há também que ter presente que a suscetibilidade de recurso de tais decisões decorre do disposto no art.º 399.º do Código de Processo Penal e da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas do n.º 1, do art.º 400.º, desse mesmo diploma legal.
III - Com efeito, nenhuma norma faz referência à irrecorribilidade de tal decisão, sendo certo que o legislador quando entende que uma decisão não é passível de recurso indica-o expressamente.»
b) Afigura-se-nos, porém, que o Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade (abreviadamente CEP) aprovado pela Lei 115/2009 de 12 de outubro, entrado em vigor[3] em 10 de abril de 2010 (180 dias após a publicação da Lei 115/2009 – art- 10º), vem alterar os dados da questão.
Uma vez que a decisão ora recorrida foi proferida em 31.08.2010 e, em todo o caso, sempre o processo para adaptação à liberdade condicional se iniciou depois de 10.04.2010, pois o requerimento do recluso é de 09/06/2010 (cfr fls 75 destes autos), o Livro II do CEP - onde se incluem as normas sobre a LC, a ALC e recursos - (cfr arts 10º e 9º da Lei 115/2009 de 12.10) é aplicável ao presente recurso.
Não se lhe aplica, pois, o disposto nos revogados arts. 484º a 486º do CPP (cfr art. 8º da Lei 115/2009) nem tão pouco o princípio acolhido no art. 399º do CPP, mas antes os artigos 179º, 188º e 235º, do citado CEP, aprovado pela Lei 119/2010 de 3 de outubro.
c) Vejamos então o que dispõe o atual CEP sobre o recurso de decisão que tenha deferido ou indeferido o pedido de colocação do recluso em Regime de permanência na habitação para adaptação à LC.
O CEP pretende regular praticamente toda a matéria substantiva e processual relativa à execução das penas e medidas privativas da liberdade e apesar de deixar no C. Penal precisamente os institutos da liberdade condicional e da adaptação à liberdade condicional[4], contém a totalidade do regime processual especialmente regulador destas figuras, para além de regras próprias em matéria de recursos, incluindo o princípio geral contido no seu art. 235º .
No título IV do Livro II, dedicado ao processo nos TEP, o CEP reservou o capítulo V para o processo de Liberdade condicional, que é uma das formas de processo expressamente previstas no seu art. 155º.
Aquele capítulo V divide-se em três secções, sendo a 1ª dedicada à concessão da liberdade condicional, a 2ª à execução e incumprimento da liberdade condicional e a 3ª ao período de adaptação à liberdade condicional.
Ora, enquanto o artigo 179º do CEP, incluído na 1ª secção, prevê a possibilidade de recurso, embora limitada à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional, e o art. 186º (incluído na 2ª secção, dispõe, de forma similar, que o recurso é limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional,) o art. 188º, única disposição que integra a 3ª secção, nada diz sobre eventual recurso de decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, nem remete para qualquer uma das normas do capítulo onde se insere, ora citadas.
A partir destes elementos de ordem literal e sistemática, somos levados a concluir que o CEP não prevê a recorribilidade da decisão que defira ou indefira o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, pois parece-nos não poder entender-se que aquela decisão se encontra abrangida pela previsão da norma do art. 179º, dada a autonomia substantiva e processual da adaptação à liberdade condicional.
Do ponto de vista substantivo, a adaptação à liberdade condicional não se reconduz à figura da liberdade condicional, apesar de serem comuns boa parte dos respetivos pressupostos e finalidades[5] e do ponto de vista processual são igualmente reguladas de forma autónoma, como é bem patente nas disposições legais agora citadas, chegando mesmo o CEP a referir-se-lhes no artigo 151º como processo de concessão de adaptação à liberdade condicional e processo de liberdade condicional, para atribuir caráter urgente a ambos.
Por outro lado, ainda do ponto de vista literal e sistemático, parece-nos não fazer sentido que o CEP regulasse especificamente a recorribilidade das decisões do TEP a propósito de duas das três secções dedicadas ao processo de liberdade condicional e deixasse de o fazer para a última delas se fosse essa a sua intenção, quando é certo que o nº6 do art. 188º (sobre ALC) é pormenorizado na remissão que faz para várias disposições da secção relativa à concessão da liberdade condicional, deixando de fora, precisamente, o referido art. 179º.
d) Constatando nós que o CEP não prevê expressamente – de forma direta ou por remissão – a recorribilidade da decisão que conhece do pedido de concessão do período de adaptação à LC, somos, então, levados a concluir que aquela decisão é irrecorrível ainda por força da regra ou princípio geral previsto no CEP em matéria de recursos.
Na verdade, contrariamente ao art. 399º do CPP que estabelece a regra da recorribilidade das decisões judiciais, o art. 235º do CEP consagra o princípio inverso, ao dispor no seu nº1 que, “ Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.” (sublinhado nosso).
Isto é, o legislador faz depender a recorribilidade de decisão do TEP de disposição legal expressa, reservando para si a delimitação do universo das decisões judiciais que em matéria de execução de penas e medidas privativas da liberdade admite recurso, o que se compreende atenta a especificidade desta matéria e das relações humanas e institucionais nela envolvidas.
Ao legislador cabe estar atento e alterar o regime legal na medida do necessário, designadamente no caso de vir a revelar-se praxis judiciária excessivamente restritiva ou permissiva, que contrarie as opções político-criminais que ditaram a aposta legislativa no novo instituto.
e) Por último, afigura-se-nos que a opção legal pela irrecorribilidade da decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, nomeadamente no caso de indeferimento, não viola materialmente a Constituição, por não valerem em sede de adaptação à liberdade condicional as razões que levaram o acórdão do Tribunal Constitucional 638/06 de 21 de novembro a “Julgar inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º, dos artigos 20.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, e do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de outubro, na parte em que não admite o recurso das decisões que neguem a liberdade condicional”.
Na verdade, independentemente das dúvidas que possam colocar-se sobre a caracterização das normas que regulam o processo para concessão da liberdade condicional como processo penal, para efeitos do art. 32º nº1 da CRP, a irrecorribilidade da decisão que negue o pedido de colocação do recluso em Regime de permanência na habitação para adaptação à liberdade condicional não elimina a possibilidade de o arguido ser colocado em liberdade em consequência da reapreciação daquela decisão, contrariamente ao considerado no Ac TC 638/06 a propósito da liberdade condicional[6], pois o RPH constitui igualmente uma forma de privação da liberdade, embora em meio não prisional.
Ou seja, a decisão negatória não põe em causa o direito fundamental à liberdade, pois a adaptação à liberdade condicional em RPH é ainda uma das formas de cumprir a pena de prisão em privação da liberdade. A sua irrecorribilidade não implica, pois, a violação do direito à liberdade protegido pelo n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, da garantia consagrada no art. 32º nº1, nem tão pouco o princípio do Estado de Direito, acolhido no art. 2º, ou o direito de acesso aos tribunais consagrado no art. 20º, todos da CRP.
f) Sendo irrecorrível a decisão recorrida, impõe-se rejeitar o presente recurso, de harmonia com o disposto nos artigos. 414º nº3, 420º nº1 b) e 414º nº2, todos do CPP, ex vi do art. 239º do CEP.