I- Da leitura conjugada da Lei 1/79 de 2 de Janeiro, D. L.
163/79 de 31 de Maio, Dec.-Lei 88/84 de 29 de Março e
Lei 1/89 de 8 de Janeiro é de concluir que só os créditos das autarquias locais que revistam a natureza de créditos fiscais ou parafiscais, podem ser cobrados pelos Tribunais Tributários.
II- Não sendo o crédito por obras de reparação de esgotos em propriedades particulares um crédito que revista tal natureza, os T.T. são materialmente incompetentes para a respectiva cobrança.