I- De acordo com o disposto no art.º 50 do DL 422/89, de 2.12, na redacção do DL 10/95, de 19.1, as salas de jogos dos casinos não podem estar abertas ao público mais de 12 horas por dia, entre as 15 e as 6 horas do dia seguinte. Os horários das diversas modalidades de jogo terão de ser organizados de forma a que a actividade de jogo, no seu conjunto, não ultrapasse aquelas 12 horas.