Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores veio interpor recurso de revista, ao abrigo do art. 150, nº 1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão, de 22.2.09, do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), que, revogando sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), de 14.6.07, julgou procedente a acção administrativa especial, proposta por A…, advogado, anulando a deliberação da ora recorrente, de 15.3.04, pela qual foi indeferido o pedido desse advogado de opção pelo 7º escalão de remuneração convencional e condenando, ainda, a mesma recorrente a «praticar o acto devido que na circunstância se configura na observância dos seguintes parâmetros: i. deliberação no sentido jurídico do deferimento do peticionado em 23.11.2001 pelo beneficiário A…, advogado inscrito na Ordem dos Advogados com a cédula profissional nº …; ii. de alteração do escalão de remuneração convencional do 5º (quinto) que vinha vigorando à data, para o 7º (sétimo), este indexado a 8 (oito) valores correspondentes à remuneração mínima mensal mais elevada em vigor à data do pedido, 23.11.2001 (vinte e três de Novembro de dois mil e um) - art° 72° nº 5 b) da Portaria 884/94 de 01.Outubro.»
Apresentou alegação (fls. 321 a 343, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso excepcional, nos termos do n.º 1 do artº 150º do CPTA, é de revista e fundamenta-se no facto de, na óptica da Recorrente, estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância social, se reveste de importância fundamental.
2.ª A qual seja a interpretação a dar à norma constante do Regulamento da CPAS, a saber - a alínea b) do n.º 5 do art.° 72º constante da Portaria n. ° 487/83, de 27 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro.
3.ª Ou seja, a de saber até que idade podem os beneficiários da CPAS, ora Recorrente, subir de escalão contributivo, se até aos 56 anos de idade como defende a CPAS ou se até aos 57 anos como defende o Recorrido e o Acórdão recorrido.
4.ª Esta questão tem uma grande relevância social, uma vez que se destina ao universo de beneficiários da CPAS, ora Recorrente, ou seja aos Advogados e Solicitadores portugueses, e se prende com a futura pensão de reforma dos beneficiários da Recorrente.
5.ª A Recorrente, Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, é uma instituição de previdência que tem como principal finalidade a de conceder pensões de reforma por velhice aos beneficiários (cf. art.º 1.º e 3.° do RCPAS), Advogados e Solicitadores.
6.ª A CPAS tem actualmente cerca de 40.000 beneficiários, sendo cerca de 30.000 Advogados e os restantes Solicitadores.
7.ª E a questão do presente recurso de revista reveste particular importância para estes profissionais do foro – daí a relevância social – a qual seja a de saber até que idades podem estes profissionais, e pela última vez, subir de escaldo contributivo e, com essa subida, poder melhorar a sua futura pensão de reforma.
8.ª No caso "sub judice" a relevância social consubstancia-se no facto de a norma em causa abranger o universo dos beneficiários da CPAS, ou seja, cerca de 40.000 profissionais do foro (Advogados e Solicitadores), e poder ter nesta comunidade de beneficiários um impacto (positivo ou negativo).
9.ª Razão pela qual deve o presente Recurso de Revista ser admitido por preencher os pressupostos previstos no art.º 150. °, N.º 1 do CPTA.
10.ª O Acórdão recorrido, ao julgar procedente o recurso interposto pelo Sr. Dr. A… e ao julgar procedente a acção, condenando a CPAS no pedido, padece de vício de violação de lei, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a presente acção.
11.ª Pois, a interpretação do artigo 72.º, n.º 5, alínea b) do Regulamento da CPAS, dada pelo douto Acórdão recorrido, violou, além deste preceito, o art.º 72. °, nºs 2 e 4 do RCPAS.
12.ª De facto, o artigo 72°, n.º 5, alínea b) do RCPAS, deverá interpretar-se em articulação e de forma conjugada, com o disposto nos nºs. 2 e 4 do mesmo preceito.
13.ª Pois, a escolha da remuneração convencional assenta num esquema em que "nos meses de Outubro e Novembro de cada ano, ou no prazo de 30 dias a contar da reinscrição ou mudança de situação..." é declarado "o escalão de remuneração convencional escolhido" (n.º 2 do artigo 72°), produzindo o novo valor efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte (n.°4 do artigo 72°).
14.ª Pelo que, o ano em que vigora, de forma material e concreta, real e efectiva, o escalão pelo qual se optou é o ano subsequente àquele em que se declara tal opção.
15.ª Assim, quando a alínea b) do n. °5 do artigo 72° do RCPAS adoptou a redacção "... mas apenas até ao ano, inclusive, em que o beneficiário perfaça 57 anos de idade." pretende significar, nomeadamente com o vocábulo inclusive, que o ano em que o beneficiário perfaz 57 anos é o último ano ou ano limite que pode reflectir ou traduzir um aumento de escalão.
16.ª Mas, para isso, o beneficiário tem de o declarar no ano anterior, isto é, no ano em que o beneficiário perfaz 56 anos de idade.
17.ª Pois que, se o recorrente perfaz 57 anos em 2001, a última declaração para aumento do seu escalão de remuneração convencional apenas podia efectuar-se nos meses de Outubro e Novembro do ano anterior (n° 2 do artigo 72° do RCPAS), ou seja, no ano 2000 quando o recorrente tinha 56 anos.
18.ª E se dúvidas houvesse, que não há, sobre o sentido da interpretação perfilhado pela CPAS em relação ao disposto na alínea b) do n.º 5 do art. 72° do RCPAS, estas estariam dissipadas com o teor do doc. n° 3 junto com a contestação da Ré (alínea B dos factos dados como assentes).
19.ª Nomeadamente com o trecho, da referida carta, que se transcreve: «Caso V. Exa. não escolha, neste ano de 2000, nos meses de Outubro e Novembro, qualquer elevação do escalão de remuneração convencional para base de incidência das suas contribuições para o ANO 2001, por força do citado ARTIGO 72° N° 5 alínea b) do R.C.P.A.S., V. Exa. já não poderá nunca mais aumentar as suas contribuições para melhoria da sua pensão de reforma.»
20.ª Assim, a interpretação que melhor se coaduna com o texto legal é aquela que consta na deliberação da Direcção da CPAS e que foi confirmada pela sentença da 1.ª instância, mas revogada pelo Acórdão recorrido.
21.ª Por isso, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue a acção improcedente e absolva a Recorrente CPAS do pedido.
22.ª O Acórdão recorrido violou o n.ºs 2, 4 e a alínea b) do n. ° 5 do art.º 72.º do Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril e alterado pela Portaria n.° 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro.
Termos em que, admitido o presente Recurso de Revista e com o douto suprimento de V. Exas., deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a presente acção, absolvendo a ora Recorrente CPAS, com o que se fará
JUSTIÇA!
O recorrido A… apresentou contra-alegação, a fls. 234, segts, dos autos, na qual formulou as seguintes conclusões:
1ª - O recurso excepcional de revista não é admissível, por falta dos requisitos processuais previstos no art°. 150º, n° 1, do C.P.T.A.;
2ª - O presente recurso não envolve melhor aplicação do direito e carece de relevância social de importância fundamental, pois é de âmbito individual, em redor da pessoa do ora recorrido, em exclusivo;
3ª - O objecto do recurso de revista consiste na correcta interpretação do disposto na alínea b) do nº 5 do art°. 72º do Regulamento da CPAS, isto é, reside em apurar qual a idade limite para os beneficiários da CPAS poderem exercer o direito de subida do escalão contributivo, isto é, se o ano em que perfazem 57 anos de idade, ou o ano anterior, o ano em que perfazem 56 anos, direito esse que o douto Acórdão proferido consignou que podia ser exercido, pelo ora recorrido, em 2001, o ano em que este perfez 57 anos de idade;
4ª - O ora recorrido é beneficiário da CPAS e, em 2001, quando optou pela subida "até dois escalões imediatamente superiores", tinha 57 anos, perfeitos em 12 de Agosto, porquanto nascera no ano de 1944, nesse dia e mês, conforme factualmente provado nos autos;
5ª - A opção efectuada pelo ora recorrido foi erroneamente desatendida pela ora recorrente, sustentando esta que tal opção devia ter ocorrido no limite do ano anterior de 2000;
6ª - No ano de 2000 o ora recorrido não tinha 57 anos, mas sim, 56 anos;
7ª - O nº 5 do art°. 72°, do Regulamento da CPAS, dispõe o seguinte:
"Respeitando o limite mínimo referido no nº 2, a alteração do escalão que vinha
vigorando:
- a)………………
- b)Só é permitida para até dois escalões imediatamente superiores, em cada ano, mas apenas até ao ano inclusive, em que o beneficiário perfaça 57 anos de idade; (sublinhados nossos);
8ª - O nº 4 do referido art°. 72° estatui sobre o início da produção dos efeitos da opção de alteração dos escalões;
9ª - O disposto no nº 4 do referido art°. 72°, não e aplicável, nem invocável, concorrendo, nesse sentido, não só a fundamentação do douto Acórdão, como ainda a inexistência de qualquer ressalva, quanto a ele, no nº 5 do art°. 72°, do RCPAS;
10ª - A única ressalva constante daquele nº 5 do citado art°. 72°, é a ali expressamente prevista, isto é, o nº 2 daquele mesmo artigo;
11ª - Conforme se consagra no douto Acórdão proferido, (fls. 5, linhas 16, 17 e 18) este nº 2 do mencionado art. 72° dispõe sobre a base mínima da incidência das contribuições dos beneficiários da CPAS, matéria que, aqui, não está em causa;
12 ª - A interpretação acerca da alínea b) do nº 5 do art°. 72° do RCPAS, formulada pelo douto Acórdão proferido, é a que resulta da correcta aplicação das regras da hermenêutica jurídica, e é a única consentânea com o art°. 9°, nº 2 do Código Civil;
13ª - A interpretação da ora recorrente, na esteira e senda de sempre contraria, frontal e abertamente, o disposto na alínea b) do nº 5 do art°. 72° do RCPAS;
14ª - Tal interpretação não é, de todo, possível, porque, conforme doutamente decidiu o Acórdão proferido, o mencionado normativo, para efeitos de obstar qualquer equivocidade, usou 4 (quatro) advérbios, sendo 2 (dois) de exclusão (as palavras só e apenas) e os outros 2 (dois) de inclusão (as palavras até e inclusive);
15ª - Para ser correcta a interpretação formulada pela ora recorrente, tal normativo, por conter tais advérbios - neste caso, os de inclusão,
- -ou por conter os 57 anos, em vez de inclusive, diria exclusive;
- -ou por conter as palavras inclusive, em vez dos 57 anos, diria 56 anos;
16ª - É de todo irrelevante a carta da ora recorrente (ofício 53344, de 25.09.2000) sob pena de violação do princípio de «venire contra factum proprium» e da frustração da observância dos comandos normativos e legais.
17ª - No despacho da Direcção da ora recorrente proferido sobre a reclamação, do ora recorrido, de 16 (dezasseis) meses antes, jamais foi invocado tal ofício 53344, que apenas 10 (dez) meses mais tarde e referido por aquela e apenas como enviado e não como recebido;
18ª - 0 Acórdão recorrido, ao revogar a sentença da 1ª instância, fez uma correcta interpretação da alínea b) do nº 5 do art°. 72° do RCPAS, em perfeita aplicação das regras gerais da hermenêutica jurídica e do art°. 9° e seu nº. 2, do Código Civil.
TERMOS EM QUE:
- A)Não deve ser admitido o recurso de revista;
- B)A ser, todavia, admitido, deve ser confirmado o Acórdão recorrido e assim:
- -Manter-se anulada a deliberação de indeferimento tomada em sessão de 15.03.2004 pela ora recorrente, notificada ao ora recorrido por ofício B-448/2004 de 24.03.2004 da Ordem dos Advogados, sobre o pedido formulado, em 23.11.2001, de opção pelo 7º escalão de remuneração convencional;
- -Manter-se a condenação da ora recorrente a praticar o acto devido de que resulte a alteração do escalão de remuneração convencional do 5º (quinto) que vinha vigorando a data, para o 7º (sétimo), este indexado a 8 (oito) valores correspondentes a remuneração mínima mensal mais elevada em vigor a data do pedido, 23.11.2001 (vinte e três de Novembro de dois mil e um).
2. Por acórdão de fls. 251 a 257, dos autos, proferido nos termos do disposto no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista, por se entender que a questão da interpretação da disposição da alínea b), do nº 5, do artigo 72 do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores «se apresenta como de particular importância, atenta a sua especial relevância social, podendo interessar a um número alargado de outros casos», com reflexos na definição dos direitos dos beneficiários dessa Caixa de Previdência.
O Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1 e 147, do CPTA (fls. 259, dos autos), e não se pronunciou.