Cumpre decidir:
É do seguinte teor o despacho recorrido:
O arguido, condenado nestes autos nas penas de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa e, cumulativamente, na pena única de 100 dias de multa, em ambos os casos à taxa diária de €5,00, requereu a substituição dessas penas por prestação de trabalho a favor da comunidade, atendendo à sua condição socioeconómica.
No relatório de caracterização do trabalho a favor da comunidade elaborado pela Direcção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais conclui-se que não estão criadas as condições necessárias para o cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade.
O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido, alegando que a substituição da pena de multa por trabalho não realiza de forma adequada as finalidades da punição.
Nos termos do artigo 48, n.º 1 do Código Penal, “a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
O conteúdo punitivo desta pena substitutiva centra-se na perda, para o condenado, de uma parte substancial dos seus tempos livres, sem o privar da liberdade (manutenção do contacto com o seu ambiente e integração social), encerrando, assim, um conteúdo socialmente positivo. A sua aplicação permite, assim, o equilíbrio necessário e desejável entre a proteção da ordem pública e a reparação dos prejuízos causados à comunidade pela prática da infração, tendo em consideração as necessidades de reinserção social do delinquente Conforme se extrai do relatório elaborado pela Direcção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, o condenado não apresenta motivação para trabalhar e manifesta hábitos de ingestão abusiva de bebidas alcoólicas, nunca teve um trabalho regular e estruturado, não fazendo uma busca ativa de trabalho, não obstante encontrar-se desempregado, conformando-se com a dependência da mãe e da irmã, ambas beneficiárias de prestações sociais. Acresce que se mostrou indisponível para trabalhar na Junta de Freguesia de (...), aceitando apenas trabalhar na Associação dos Bombeiros Voluntários de (...), instituição que não se disponibilizou para aceitar pessoas com hábitos alcoólicos.
Neste contexto, conclui-se que a pena de substituição requerida pelo condenado não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por conseguinte, não estando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 48 do Código Penal e 490 do Código de Processo Penal, indefere-se a requerida substituição da pena de multa por dias de trabalho.
Analisando:
A questão suscitada prende-se com o indeferimento do pedido de substituição de pena de multa por trabalho a favor da comunidade.
Colateralmente refere o recorrente que deveria ter sido notificado do conteúdo do relatório elaborado pela DGRSP, para que pudesse opinar.
Esta substituição pode ser feita, a requerimento do condenado e quando o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Sendo a requerimento do condenado, este deve no requerimento que apresenta indicar todos os motivos e fundamentos que sustentarão a sua pretensão, nomeadamente os indicados no nº 1 do art. 490 do CPP.
E tendo apresentado todos os seus argumentos, o nº 2 prevê que o tribunal solicite informações complementares aos serviços de reinserção social.
E em lugar algum a lei impõe que do teor desse relatório se dê conhecimento ao arguido .
É que não estão em causa os direitos de defesa do arguido, nomeadamente o exercício do contraditório, pois que nada há a contraditar, quando todos os argumentos devem ser apresentados inicialmente, no requerimento.
E não há decisão surpresa porque apresentado o requerimento, a decisão não tem de ser, necessariamente, favorável.
Sendo efetuado requerimento, não é como pretende o arguido que haja deferimento garantido. A lei, art. 490 nº 4 do CPP prevê a não substituição da multa por dias de trabalho.
É que para haver deferimento e substituição, é necessário que essa forma substitutiva de cumprimento da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade (art. 40 do Código Penal).
E, no caso concreto o relatório social levado a efeito é completamente desfavorável ao arguido/requerente.
O arguido/requerente “não apresenta motivação para trabalhar e manifesta hábitos de ingestão abusiva de álcool, tendo comparecido na DGRS no dia da entrevista, aparentemente alcoolizado e com alterações comportamentais desadaptativas, com destaque para perturbações do discernimento e diminuição do funcionamento social e ocupacional”. “Nunca teve um trabalho regular e estruturado… e está conformado com a dependência em relação a familiares”.
Aí se refere como conclusão, “somos levados a concluir que não estão criadas as condições necessárias para o cumprimento de uma medida de trabalho a favor da comunidade”.
Ora, como já referido, a substituição da pena de multa por prestação de dias de trabalho só deve acontecer se se verificar que são cumpridas as finalidades de aplicação da pena. O que não ocorre in casu, conforme referido.
Como refere o Ex.mº PGA no seu parecer, e face aos elementos constantes dos autos, “o tribunal não tem qualquer certeza ou garantia de que essa seja a verdadeira vontade e determinação, pelo contrário, fica-se com a ideia de que o seu requerimento é mais um meio de protelar a execução da sanção penal que lhe foi aplicada”.
A substituição da pena de multa por trabalho exige a emissão de um juízo de prognose favorável á sua aplicação ou seja á reinserção do agente na sociedade de molde a que não cometa mais crimes e, só assim se mostra adequada e suficiente para o efeito, o que implica a análise da situação e da personalidade do arguido.
A substituição da pena de multa por prestação de trabalho não terá, in casu, a virtualidade de consciencializar o arguido da necessidade de mudar de vida e de não tornar a delinquir, face ao teor do relatório da DGRS não é possível emitir um juízo de suficiência e adequação perante a prestação de trabalho, assim que a substituição da pena de multa por prestação de trabalho não vai cumprir as finalidades da punição, face á evidência demonstrada em tal relatório.
Assim que improcede o recurso por improcedentes todas as conclusões.