I- Nos termos do art. 115, do C.P.C., são conflitos de jurisdição e de competencia, respectivamente os que surgem entre decisões de tribunais de especie diferente e de tribunais da mesma especie.
II- Para efeitos do referido artigo, são de especie diferente os tribunais que se integram em ordens hierarquicas paralelas e havendo subordens, embora convergentes nos Supremos Tribunais, os que pertencem a hierarquias separadas.
III- Estão neste ultimo caso os tribunais administrativos e os fiscais que pertencem a hierarquias separadas, com um orgão superior comum. Assim, sera de jurisdição o conflito entre decisões desses tribunais a respeito da sua competencia;
IV- Não e conflito de jurisdição, por se integrarem na mesma hierarquia, a divergencia entre o Tribunal Tributario de 2 Instancia e a Secção Tributaria do S.T.A
Consequentemente, e nos termos do art. 22, c), do ETAF o Plenario do STA, não tem competencia para dele conhecer.