I- A atribuição pela PORT 470/90 a todos os reformados e pensionistas da Segurança Social do pagamento, no mês de Julho de cada ano, de uma prestação pecuniária de montante igual ao da pensão paga nesse mês pela Segurança Social, reporta-se apenas a esse mês, tal como o subsídio de Natal se reportava e reporta a essa época do ano, mas, como sucede com este subsídio, não traduz o pagamento de uma quantia paga a mais como se o ano passasse a ter 13 ou
14 meses.
II- O facto de se tratar de uma prestação complementar da pensão de reforma paga pela Segurança Social não retira àquele 14. mês, instituído pela citada Portaria, considerado como um subsídio de férias, a sua natureza pensionista que está mesmo implícita na sua complementaridade.