I- O direito de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual do Estado por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública prescreve no prazo de
3 anos a contar da data em que o lesado tomou consciência da ilicitude do facto - art. 498 do C.
Civil e 71 n. 2 da L.P.T.A
II- Quando esse direito resultar da prática de acto cuja legalidade seja impugnada contenciosamente, o prazo prescricional de 3 anos, com a contagem já iniciada pela forma indicada em I, suporta uma suspensão no seu termo "ad quem", a contar da data do trânsito em julgado da sentença anulatória do acto - conf. n. 3 do art. 71 da L.P.T.A
III- A simples interposição do recurso contencioso não possui virtualidade para funcionar como facto interruptivo da prescrição para os efeitos do art.
323 do C.Civil.
IV- Com a introdução do art. 71 da LPTA nada inovou o legislador quanto aos pressupostos e ao regime legal da responsabilidade civil da Administração, pelo que, ao fazer publicar o Dec-Lei n. 267/85 de
16/7 não necessitava o Governo de obter prévia autorização da Assembleia da República nos termos do disposto na al. t) (hoje al. u)) do n. 1 do art. 168 da C.R.P
E daí que não enfermem esse diploma e, bem assim, o n. 3 do art. 71 da L.P.T.A., de vício de inconstitucionalidade orgânica.