I- O sinal tem uma dupla função, que é servir de princípio de pagamento no caso de a obrigação ser cumprida e de montante da indmenização na hipótese de inadimplemento, como tudo se deduz dos ns. 1 e 2 do artigo 442 do C.CIV., desempenhando a cláusula penal só esta última função
- artigo 810, n. 1 do mesmo Código.
II- Não obstante estas dissemelhanças as duas figuras têm uma analogia essencial no aspecto de representarem uma fixação antecipada da indemnização devida pelo incumprimento ilícito do contrato.
III- Dada esta analogia fundamental, tem-se atribuído ao sinal uma função penal e, por isso, se na determinação do excesso da cláusula penal se atende aos prejuízos do não adimplemento e aos critérios do legislador quanto à retribuição do mútuo, os mesmos princípios são também de observar, consequentemente, quanto à restituição e perda do sinal, podendo e devendo este ser reduzido, como indemnização, se esses princípios o justificarem.