I- Atento o princípio que se infere do art. 821 n. 2 do Código Administrativo e do art. 46 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, segundo o qual só os lesados podem impugnar a legalidade dos actos que sejam susceptíveis de recurso, é insusceptível de recurso a deliberação camarária, na parte em que dá satisfação à pretensão inicialmente formulada, pelo ora agravante, em que concluía por pedir que "fosse ordenado o despejo da parte do prédio em referência".
II- Só os actos definitivos e executórios são susceptíveis de impugnação e não os seus fundamentos (cfr. art. 815 do Código Administrativo e art. 15 n. 1 da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo).*