Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, divorciado, residente na Travessa …, …, …, …, …, Gondomar, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação, de 19.09.2002, na qual a Câmara Municipal de Gondomar decidiu a tomada de posse administrativa do prédio sito à Rua …, n° …, Rio Tinto, para no dia 11/11/2002 proceder à demolição das obras executadas ilegalmente, através das Brigadas Municipais, a expensas do Recorrente.
Imputou à deliberação impugnada os vícios de incompetência, de violação do art. 106 do DL 177/01 e de falta de audiência.
Por decisão de fls. 45 e ss., dos autos, foi indeferido o recurso contencioso, por manifesta ilegalidade na sua interposição, face à irrecorribilidade do acto impugnado, por ser acto de mera execução de anterior acto administrativo definitivo e executório, esse sim, susceptível de lesar os direitos e interesses invocados pelo ora recorrente.
Tal decisão foi, porém, revogada por acórdão deste Supremo Tribunal, proferido a fls. 85 e ss. dos autos, que ordenou o prosseguimento dos normais termos do recurso contencioso, com o âmbito de conhecimento limitado aos vícios de incompetência e da falta de audiência.
Por sentença de fls. 139 a 149, dos autos, foi proferida sentença, que julgou pela inexistência de qualquer dos vícios imputados ao acto impugnado e, por consequência, negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformado com esta decisão, o recorrente dela veio interpor o presente recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:
I. A deliberação recorrida emanou da Câmara Municipal de Gondomar, a qual é incompetente, pelo que a mesma é anulável nos termos do art. 133° do CPA.
II. O Sr. Juiz "a quo" deu como provado diversa matéria de facto, que se encontra controvertida.
III. Nomeadamente, deu como provado que o funcionamento da oficina do Recorrente provoca ruídos, trepidações e a emissão de fumos e gases.
IV. Tendo sido com base neste pressuposto que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto administrativo.
V. Ora, não se encontrando provados aqueles factos o Sr. Juiz "a quo" não podia julgar a Câmara Municipal competente para a prático daquele acto administrativo, violando, assim, os art. 68, n.º 2 al. m) da lei 169/99 de 18 de Setembro e art. 58, n.º 1 do DL 445/91 de 20/11.
Sem prescindir,
VI. O que se encontra em causa é a demolição de obras que não foram precedidas do respectivo licenciamento.
VII. E não, como interpretou a decisão recorrida, demolição de construção que ameacem ruína ou perigo paro a saúde e segurança das pessoas.
VIII. Assim os pressupostos em que assentou a decisão nado têm a ver com o presente recurso contencioso.
IX. Pelo que a decisão recorrido é nulo nos termos do art. 668, n.º 1, al. d) do C.P.C
Sem prescindir
X. A deliberação de tomado de posse administrativa para proceder à demolição de obras tomada em reunião camarária não foi antecedida da audição do recorrente.
XI. O recorrente não se pronunciou sobre o sentido da mesma nem lhe foi concedido essa faculdade, de formo o que os seus motivos fossem devidamente ponderados.
XII. Pelo que a mesma é ilegal por violação do art. 58, n.º 3 do DL 445/91 de 20/11
Termos em que deve ser revogada o decisão recorrida.
Contra-alegou a Câmara Municipal de Gondomar, formulando as seguintes conclusões:
1- Efectivamente, não obstante nos termos do disposto nos artigos 58°, n° 1 do D.L. 445/91 de 20 de Novembro e artigo 68°, n° 2, alínea m) da lei 169/99 de 18 de Setembro, a competência para a demolição das obras ilegais seja atribuída ao Presidente da Câmara Municipal, tal não exclui a possibilidade da mesma ser atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente a Câmara Municipal, tal como resulta expressamente do artigo 64°, n° 5, alínea c) da lei n° 169/99 de 18 de Setembro.
2- Deste modo, encontrando-se provado no âmbito dos presentes autos que a deliberação impugnada teve na sua base a queixa de 26.04.2001, onde é participado o facto de se encontrar a funcionar no prédio em causa, uma oficina mecânica de automóveis, instalada pelo ora Recorrente, provocando ruídos, barulhos e trepidações e emitindo fumos e gases, o que prejudica a família do queixoso, facilmente se constata que, atento o disposto no art. 64°, n° 5, alínea c) da Lei n° 169/99 de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal ordenar a sua demolição.
3- Logo, bem andou a douta decisão em crise ao considerar que, tendo a Câmara Municipal proferido a decisão impugnada ao abrigo do artigo 64°, n° 5, alínea c) da Lei n° 169/99 de 18 de Setembro, improcede o vício de incompetência nos termos alegados pelo Recorrente.
4- Ainda assim, e dado a Câmara Municipal ser o órgão executivo da pessoa colectiva Município, nada impede que, tal como de facto ocorreu na situação em apreço, que a mesma possa em conjunto com o seu Presidente, praticar actos desta natureza.
5- É que, embora a deliberação impugnada tenha sido tomada em reunião camarária, realizada no dia 19.09.2002, foi a mesma precedida, bem como acompanhada, até ao culminar no acto recorrido contenciosamente, pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gondomar.
6- Deste modo, não ocorreu a alegada violação do artigo 58°, n° 1 do D.L. 445/91, de 20.11 e artigo 68°, n° 2, alínea m) da Lei 169/99 de 18 de Setembro.
7- Doutro passo, igualmente não assiste qualquer razão ao Recorrente ao considerar que, estando na base da demolição ordenada pela Câmara Municipal a ilegalidade das respectivas obras efectuadas sem o devido licenciamento municipal, não poderia decisão recorrida ter feito diversa interpretação em relação ao acto impugnado.
8- Sucede que, sendo a deliberação impugnada o culminar de um procedimento que teve na sua base a queixa supra referida em 2, teve a mesma em consideração toda a informação constante da queixa, como aliás se refere na própria decisão recorrida contenciosamente.
9- Logo, não se verifica a alegada nulidade da decisão recorrida, por uma suposta violação do artigo 668°, n° 1, alínea d) do C.P.C.
10- Por último, não foi mais certeiro o Recorrente no que se refere à alegada violação do princípio da audiência do interessado, com o consequente incumprimento do estatuído no artigo 58°, n° 3 do D.L. 445/91, de 20 de Novembro.
11- Isto porque, parece esquecer o Recorrente que o acto impugnado contenciosamente, foi praticado no decorrer de diversas notificações que lhe foram feitas, no sentido de proceder à demolição das obras que tinha executado ilegalmente, sob pena de, não cumprindo a Câmara agir nos termos da lei, isto é, a demolição ser efectuada por brigadas municipais a expensas do infractor.
12- Deste modo, e tal como resulta do teor de tais notificações, bem sabia o Recorrente que ultrapassados os prazos concedidos para proceder à demolição das obras ilegais, sem a ter executado, que necessariamente a demolição iria ser efectuada pelas Brigadas Municipais a suas expensas.
13- Tanto mais que, tal consequência, resulta claramente do disposto no n° 4 do artigo 58° do D.L. 445/91, de 20 de Novembro.
14- A que acresce a circunstância de, ter sido o Recorrente ouvido por diversas vezes ao longo do correspondente procedimento administrativo, tendo não só a concreta oportunidade de pedir esclarecimentos, bem como, de se pronunciar sobre os diversos passos tomados ao longo de todo o procedimento.
15- Pelo que, atento o supra exposto, facilmente se constata que, não ocorreu a alegada violação do artigo 58°, n° 3 do D.L. 445/91 de 20.11, uma vez que, a deliberação impugnada, não violou o princípio da audiência prévia.
O recorrido particular B… apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
I- Estando em causa o interesse público era a Câmara Municipal de Gondomar absolutamente competente para deliberar quanto à posse administrativa da oficina e ordenar a sua demolição.
II- Estando em causa a tomada de posse administrativa da oficina, não era obrigatória a audiência prévia do recorrente interessado.
III- Ainda que, não esteja em discussão o licenciamento, ou a falta dele, de obras efectuadas na oficina, sempre cumpre dizer que quanto a este ponto, o recorrente foi notificado para proceder à legalização das mesmas, e não o tendo feito, foi também notificado para proceder à sua demolição.
IV- Por se traduzir aquela decisão numa prestação de facto fungível, a Câmara actuou, com observância da lei, nomeadamente tendo em conta o que dispõe o art. 157º nº 2 CPA.
V- Pelo que, julgou bem o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", não padecendo a sentença recorrida de nenhuma nulidade ou erro de julgamento.
A fls. 226, dos autos, foi proferido despacho de sustentação da sentença, no qual se refere que nela se conheceu de todas as questões que incumbia ao juiz apreciar, pelo que não incorre a mesma em qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte douto parecer:
Salvo melhor opinião, a sentença não poderá ser mantida.
Contudo, há que começar por referir ser manifestamente improcedente a invocada nulidade por omissão de pronúncia, pois, a sentença não deixou de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar, limitando-se, nos termos da própria alegação, a assentar numa interpretação errada em que não se considerou estarmos perante uma demolição de obra não licenciada, e, sim, perante a demolição de uma construção que, simplesmente, representava uma ameaça para a saúde e segurança das pessoas.
O procedimento em causa teve início em queixa apresentada na Câmara, em 2001.04.26, na qual era participada a obra de construção de uma estrutura em ferro que estava a ser levada a efeito na parte lateral do prédio em cujo primeiro andar residia o queixoso, construção essa em continuação de uma cobertura já existente onde vinha a funcionar uma oficina de mecânica de automóveis não licenciada, donde eram emitidos ruídos intensos e fumos e gases gravemente prejudiciais para a tranquilidade e sossego da família do queixoso e da saúde de uma sua filha.
Muito embora, relativamente à mesma oficina, já tivesse corrido um processo de legalização de obras anteriores, tal processo havia sido arquivado por inércia do dono da obra, conforme consta da matéria de facto, pelo que a este novo procedimento, instaurado na sequência de uma nova obra, é aplicável o DL n° 555/99, de 16.12, na versão anterior ao DL n° 177/2001, de 04.06, atentos os art.ºs 4° e 5°, deste último diploma.
Conforme revela a própria acta da reunião de Câmara onde foi tomada a deliberação impugnada (cfr. fls 26 e 27 do respectivo processo instrutor - proc. …), estamos perante o acto que determinou a execução coerciva de uma ordem de demolição de obras ilegais, prevista no art.º 106°, n° 4, do DL n° 555/99, bem como a posse administrativa destinada a permitir essa execução, prevista no art.º 107°, n° 1, do mesmo diploma.
Sendo assim, a competência para tal acto pertencia ao Presidente da Câmara, nos termos dos mesmos dispositivos, ou, ao Vereador do pelouro respectivo, por delegação de poderes.
É certo que também foi colocada à Câmara a questão do despejo administrativo, ao abrigo do art.º 109°, n° 2, do DL n° 555/99, sobre a qual apenas à Câmara competia decidir. Contudo, não chegou este órgão a deliberar sobre essa questão, restringindo a sua decisão à execução coerciva e à posse administrativa.
O apelo que a sentença faz à competência da Câmara prevista no art.º 64°, n° 5, alínea c), da Lei n° 169/99, de 18.09, é infundado. São diversas a situação aí prevista e aquela que aqui ocorre. Em primeiro lugar, este normativo não respeita a execução coerciva, mas sim a uma ordem de demolição, que poderá, ou não, vir a ser executada coercivamente. Em segundo lugar, o dispositivo atribui poderes à Câmara para ordenar a demolição de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas, sem que estabeleça qualquer conexão com a ilegalidade da obra respectiva, o que, conjugado com o art.º 68°, n° 2, alínea m), do mesmo diploma, e, com o art.º 106°, n° 1, do DL n° 555/99, permite concluir que desde que se trate de obra ilegal, como acontece neste caso, é ao Presidente da Câmara que compete ordenar a demolição, não sendo aplicável aquele art.º 64°, n° 5, alínea c).
Nestes termos, a sentença errou ao julgar improcedente o alegado vício de incompetência.
Já quanto à preterição da audição do interessado carece o recorrente de razão.
Em conformidade com o disposto no 100°, n° 1, do CPA, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final; por sua vez, o art.º 106°, n° 3, do DL n° 555/99, de 16.12, que consubstancia, no procedimento respectivo, a garantia do cumprimento do princípio da audiência, estabelece que a ordem de demolição é antecedida de audição do interessado. Ora, o acto em apreço não constitui decisão final, ou seja, a ordem de demolição e, sim, simples acto de execução desta, pelo que não era exigida a audiência do interessado.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o acto contenciosamente impugnado.
2. A sentença recorrida baseou-se na seguinte matéria de facto:
a) a Câmara Municipal de Gondomar, na sua reunião de 19.09.2002, deliberou por unanimidade marcar para o dia 11-11-2002, pelas 10 horas, a tomada de posse administrativa do prédio sito na Rua …, n° …, Rio Tinto, para proceder à demolição das obras ilegais, através das brigadas municipais, a expensas do ora Recorrente, depois de audiência prévia deste, no âmbito do processo administrativo (processo/queixa) n° …, tendo tal deliberação o teor constante de fls. 28-27 do PA apenso n° …, teor esse que aqui dou por integralmente reproduzido (cfr. também doc. de fls. 15-16 dos autos de suspensão de eficácia apensos com o n° 981/02);--
b) tal deliberação foi notificada ao Recorrente por meio do oficio n° 002894, datado de 10.OUT.2002, expedido através de carta registada com aviso de recepção, por aquele recebida em 11/10/2002 (cfr. fls. 30 do PA, A/R entre fls. 30 e 31 e art. 2° da petição de recurso) ;--
c) a referida deliberação teve origem numa queixa, apresentada pelo ora recorrido particular B…, registada sob o n° …, em 26.042001, onde é participado o facto de se encontrar a funcionar no prédio acima identificado, uma oficina mecânica de automóveis, instalada por A…, provocando ruídos, barulhos, trepidações e emitindo fumos e gases, que invadem a habitação do queixoso, situada no 1 ° andar do prédio, o que afecta gravemente a tranquilidade e o sossego da família do queixoso (cfr. fls. 1 do PA apenso com o n° …);--
d) na sequência de tal queixa, foi o ora Recorrente notificado, através do ofício n° 004092, datado de 5.SET.2001, para, em cumprimento do despacho do Vereador das Obras Particulares da Câmara Municipal de Gondomar, Eng.º …, datado de 04.09.01 (proferido por delegação do Presidente da Câmara - cfr. folhas 2 VO do P A - folha amarela), proceder à demolição das obras executadas ilegalmente, no prazo de 30 dias, sob pena de, não cumprindo, a Câmara agir nos termos da lei (cfr. fls. 5 e A/R entre fls. 5 e 6 do PA);--
e) tal despacho de 04.09.01, foi proferido sobre uma informação dos serviços, datada de 3.092001, com o seguinte teor: "No seguimento da exposição apresentada e consultados os processos abaixo referenciados cumpre-me informar:
- Em 16 de Março de 1987 A... (arrendatário), com autorização do senhorio, requer licença, para colocação de uma cobertura em ferro no pátio - procº n° 883/87, arquivado pelo facto do requerente não ter apresentado projecto.
- 2 de Março de 1988 - proprietário apresenta projecto (registado sob o n° 667/88) indeferido por projecto contrariar o artigo 73° RGEU com base na alínea d) do artigo 15° do Dec.Lei 166/70.
- 15 Julho 1988 - notificado para proceder à demolição das obras ilegais (oficio n° 8419/88)
- 31 de Junho 1992 - aprovado com condicionantes
- 27 de Outubro 2000 - Arquivo - por o requerente não ter dado cumprimento ao ofício 3106 de 17 Agosto.
- 17 de Abril 2001 - Auto de Notícia - no seguimento da participação efectuada à PSP (inquilino encontrava-se a construir uma estrutura metálica, dista da varanda do reclamante 1 metro, o que poderá pôr em perigo a segurança da habitação do queixoso).
A obra não estava licenciada.
- 26 de Abril 2001- apresentada queixa nº …
- 16 de Maio 2001 - informação da fiscalização - visado encontrava-se a substituir a vedação existente (com autorização do senhorio) para evitar assaltos.
- 10 de Julho 2001- Fiscal elaborou Auto de Noticia - ocupação de uma garagem com uma oficina Auto, em Violação da alínea c) n° 1 do artigo 54° Dec.Lei 445/91 com as devidas alterações.
Pelo que e caso VExa assim o entenda deverá ser notificado o proprietário para no prazo de 30 dias proceder à demolição das obras executadas ilegalmente sob pena de a Câmara agir nos termos da lei.
A consideração de VExa" - cfr. fls. 1 vº, 2 e 2 vº (folhas amarelas) do PA apenso com o n° …;
f) através de requerimento registado na Câmara Municipal de Gondomar sob o n° 4563, em 23.112001, solicitou o Recorrente, em resposta ao ofício com o registo n° 4092, de 5.092001, supra referido em d), a concessão de um prazo de mais 60 dias, para apresentação do projecto de legalização do coberto e da oficina de mecânica de automóveis (cfr. fls. 19 do PA);--
g) através do ofício n° 000951, de 2ABR2002, foi o Recorrente novamente notificado, para, em cumprimento do despacho do Vereador das Obras Particulares da Câmara Municipal de Gondomar, Eng.º …, datado de 23.03.02 (mas que na realidade se encontra datado de 22.3.02 - cfr. folha n° 4 amarela do P A), dar cumprimento ao teor do ofício 4092, de 5.09.2001, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de, a demolição ser efectuada pelas Brigadas Municipais a suas expensas (cfr. fls. 23 e 23A do PA);-
h) por requerimento registado na Câmara Municipal de Gondomar sob o n° 003822, de 25.10.2002, dirigido ao S. Presidente da edilidade, o ora Recorrente, em resposta ao ofício supra referido em b), solicitou mandasse suspender a ordem de demolição, relembrando que "existe processo de construção registado sob o n° 667/88, e que só faltava apresentar o projecto do coberto lateral que já deu entrada nesses Serviços sob o n° 3749/02" (cfr. fls. 33 do PA n° …);
i) em resposta, o Recorrente foi notificado em 8.112002, do ofício 003124, datado de 7.NOV2002, com o seguinte teor: "Tendo sido indeferido, por despacho do Exm.º Sr.º Presidente da Câmara, o pedido de legalização solicitado pelo registo n° 3749/02, comunico a V.ª Ex.ª que se mantém a data de demolição, da qual tomou conhecimento pelo nosso oficio nº RT2894, de 10/10/2002.
Mais se informa que o pedido registado sob o n° 4563, de 23/ 11/ 2001, foi respondido pelo nosso ofício noRT951, de 02/04/2002." - cfr. fls. 35 PA n° ….
3. Como se relatou, a sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso de anulação, que teve por objecto deliberação camarária, na qual se decidiu a tomada de posse administrativa de prédio urbano, para se proceder à demolição de obras nele executadas ilegalmente.
Para assim decidir, a sentença concluiu que a deliberação impugnada não padece dos vícios de incompetência e de falta de audiência, que lhe são imputados.
O recorrente alega que a sentença julgou erradamente, e que incorreu em nulidade, nos termos do art. 668, nº 1, al. d) do CPCivil.
Vejamos, pois, do fundamento dessa alegação, começando pela indicada arguição de nulidade da sentença, cuja eventual procedência prejudicaria o conhecimento das demais questões suscitadas.
3.1. Segundo alega o recorrente, a sentença teria incorrido em nulidade, ao concluir pela competência da Câmara Municipal para a tomada da deliberação impugnada com base na consideração de que foi determinada pela existência de perigo para a saúde e segurança das pessoas. O que, alega o recorrente, não corresponde à matéria de fato provada, da qual resulta que a deliberação em causa teve por fim a demolição de obras ilegais. Assim, conclui o recorrente, «os pressupostos em que assentou a decisão recorrida, nada têm a ver com o objecto da deliberação emanada da Câmara Municipal de Gondomar. … Pelo que a decisão recorrida é nula nos termos do art. 668, nº 1, al. d) do CPCivil».
Estaria, pois, em causa a nulidade a que se refere a previsão da segunda parte da citada alínea d) do nº 1 do art. 668 CPCivil, onde se dispõe que é nula a sentença quando o juiz «conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Trata-se de sanção para a violação da regra, consagrada na segunda parte do número 2 do art. 660 do mesmo CPCivil, ao estabelecer que não pode o juiz em princípio, ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes.
Todavia, no caso concreto em apreço, é patente que esta regra não foi desrespeitada.
Com efeito, a ponderação sobre o fundamento da actuação da Câmara Municipal, na tomada da questionada deliberação, serviu directamente a apreciação da questão da competência para tal decisão, que havia sido suscitada pelo recorrente, como fundamento para o recurso contencioso.
Assim, ao apreciar essa matéria, a sentença conheceu de questão de que devia conhecer, sendo seguro, por isso, que não incorreu em excesso de pronúncia. Pelo que improcede a arguição da correspondente nulidade, deduzida pelo recorrente, na respectiva alegação.
3.2. Diversa é a questão de saber se a sentença julgou acertadamente, ao decidir pela competência da Câmara Municipal de Gondomar, entendendo que, para a deliberação impugnada, teve em consideração que as obras ilegais «seriam constitutivas de perigo para a saúde e do ora recorrido particular e sua família, já que a oficina em causa provoca ruídos, barulhos, trepidações e emite fumos e gases». Pelo que, segundo concluiu a sentença, a Câmara «mais não fez do que exercer a competência que lhe é cometida pelo artigo 64, nº 5, al. c), da Lei 169/99, de 18.9».
Em sentido contrário é, como vimos, ao entendimento defendido pelo recorrente, para quem o que está em causa é demolição de obras efectuadas sem licença, ou seja: a reposição da legalidade urbanística, da competência do presidente da Câmara. Sendo que, segundo também alega o recorrente, não se fez prova da existência dos referenciados perigo para saúde ou segurança das pessoas, resultante da referida emissão de ruídos, trepidações e missão de fumos e gases, que convocasse o exercício da competência legalmente atribuída à própria Câmara Municipal, para ordenar a demolição de construções que ameacem ruína ou impliquem um tal perigo.
Como se verá, procede esta alegação do recorrente.
Comecemos por recordar o essencial da matéria de facto apurada na sentença.
Em 3.9.01, e na sequência de queixa apresentada na PSP de Gondomar e nos próprios serviços camarários pelo ora recorrido articular, foi elaborada informação desses serviços, na qual se refere «ocupação de uma garagem com uma oficina Auto, em violação da alínea c) nº 1 do art.º 54º Dec. Lei 445/91 com as devidas alterações», concluindo-se que «deverá ser notificado o proprietário para no prazo de 30 dias proceder à demolição das obras executadas ilegalmente sob pena de a Câmara agir nos termos da lei» – alínea e), da matéria de facto.
Com base nessa informação dos serviços camarários, o Vereador das Obras Particulares da Câmara Municipal de Gondomar, por delegação do Presidente da Câmara, proferiu despacho, em 4.9.01, ordenando a notificação do ora recorrido recorrente para proceder à demolição das obras executadas ilegalmente, no prazo de 30 dias, sob pena de, não cumprindo, a câmara agir nos termos da lei – alínea d), da matéria de facto
Notificado deste despacho, em 5.9.01, o recorrente requereu, em 23.11.01, a concessão de um prazo de mais 60 dias, para apresentação do projecto de legalização do coberto e da oficina de mecânica de automóveis – alíneas d) e f), da matéria de facto.
Em 24.9.02, foi o recorrente, de novo, notificado para, em cumprimento de despacho, de 22.3.02, do referido Vereador de Obras Particulares, dar cumprimento ao despacho, de 4.9.01, do mesmo Vereador, no prazo de 30 dias, sob pena de a demolição ser efectuada pela Brigadas Municipais a suas expensas – alínea g), da matéria de facto.
Em 19.9.02, foi tomada, finalmente, a deliberação impugnada [alínea a), da matéria de facto], cujo teor é o seguinte:
OBRAS ILEGAIS-PROCESSO/QUEIXA Nº …, FREGUESIA DE RIO TINTO-DEMOLIÇÃO DE OBRAS EFECTUADAS SEM LICENÇA NO PRÉDIO SITO NA RUA …; POR PARTE DE A… .
Presente à consideração da Câmara, o processo identificado em epígrafe, do qual consta a queixa em nome de B…, registada sob o nº …, em 26 de Abril de 2001, onde é participado o facto de se encontrar a funcionar no prédio acima identificado, uma oficina mecânica de automóveis, instalada por A…, provocando ruídos, barulhos, trepidações e emitindo fumos e gases, o que prejudica a família do queixoso.
Notificado o Senhor A…, para proceder à demolição das obras realizadas ilegalmente, sob pena, de, não cumprindo, a Câmara agir nos termos da lei, não deu o mesmo cumprimento, conforme consta da informação prestada pelo Departamento de Gestão Urbanística e Obras Particulares, em 11 de Julho de 2002.
Sobre o assunto, pelo referido Departamento, foi prestada a informação e proferido o despacho que a seguir se transcrevem:
“Como o requerente não procedeu à demolição das obras ilegais será de tomar posse administrativa do prédio nos termos do nº 1 do art.º 107º do Decº Lei 555/99 e determinar a demolição das obras ilegais nos termos do nº 4 do art.º 106º do Decº Lei 555/99 e o despejo administrativo da oficina nos termos do nº 2 do art.º 109º do Decº Lei 555/99. – Eng.º … – 4/9/02”.
“À R. C. – 6.9.02. – O Presidente da Câmara.- …”.
A Câmara, ciente de todo o processo, da informação antes transcrita e depois de se certificar que é competente para conhecer da questão, deliberou, por unanimidade marcar para o dia 11-11-02, pelas 10 horas, a tomada de posse administrativa do prédio em causa para proceder à demolição das obras ilegais, através das brigada municipais a expensas do infractor, depois de audiência prévia ao infractor.
A esta deliberação e ao procedimento em que foi tomada são aplicáveis as disposições do DL 555/99, de 16.12, por força dos arts 4 (Artigo 4º (Regime transitório) As disposições do presente diploma só se aplicam aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.) e 5 (Artigo 5º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.) do DL 177/2001, de 4.6, que introduziu alterações naquele diploma, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (art. 1).
E, segundo estabelece aquele diploma legal, na Secção IV («Fiscalização»), Subsecção I («Disposições gerais»),
Artigo 93º
Âmbito
1- A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização.
2- A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde segurança das pessoas.
Artigo 94º
Competência
1- Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no artigo anterior compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
2- Os praticados pelo presidente da câmara no exercício dos poderes de fiscalização previstos no presente diploma e que envolvam um juízo de legalidade dos actos praticados pela câmara municipal respectiva, ou que suspendam ou ponham termo à sua eficácia, podem ser por esta revogados ou suspensos.
3- No exercício da actividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executara as suas decisões.
4- …
E, na mesma Secção IV, Subsecção III («Medidas de tutela da legalidade urbanística»),
Artigo 106º
Demolição de obras e reposição do terreno
1- O presidente da câmara municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição dos terrenos nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.
2- …
4- Decorrido o prazo referido no nº 1 sem que a ordem de demolição da obra ou a reposição do terreno se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infractor.
Artigo 109º
Cessação da utilização
1- O presidente da câmara municipal é competente para ordenar a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas que estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará, fixando um prazo para o efeito.
2- Quando os ocupantes dos edifícios ou suas fracções não cessem a utilização indevida no prazo fixado, pode a câmara municipal determinar o despejo administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 92º
3- …
A disciplina jurídica estabelecida nos preceitos legais transcrito é inequívoca, no sentido da atribuição ao presidente da câmara para a adopção de medidas de tutela da legalidade urbanística. Sendo que, como se vê, claramente, pelos antecedentes e pelo próprio teor da deliberação contenciosamente impugnada, foi este o fim visado nessa mesma deliberação.
Assim, como bem nota o parecer do Ministério Público, é inadequada a invocação feita na sentença recorrida, do art. 64 da Lei 169/99, de 18.9, que estabelece o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. Dispõe esse preceito que «5 – Compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização … c) ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou a segurança das pessoas».
Não estabelece este normativo legal qualquer conexão com a eventual ilegalidade da construção. No entanto, faz depender de prévia «vistoria» o exercício do poder conferido à câmara municipal de ordenar a demolição.
Ora, no caso sujeito, não se apurou que tenha sido efectuada qualquer vistoria, que comprovasse a necessidade de demolição do prédio por razões de segurança ou saúde pública.
Tratou-se, como se viu, de «tomar posse administrativa do prédio para proceder à demolição das obras ilegais». O que corresponde, claramente, a um objectivo de reposição da legalidade urbanística, da competência do presidente da câmara.
Neste sentido, e para além dos transcritos preceitos do DL 555/99, dispõe também a citada Lei 169/99, no respectivo art. 68, sobre as «Competências do presidente da câmara», que «2 – Compete ainda ao presidente da câmara: … m) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes …».
Resta notar, como também refere o parecer do Ministério Público, que apesar de suscitada, na informação em que directamente se baseou a deliberação impugnada, a questão do despejo do prédio, aquela deliberação nada decidiu sobre tal questão, o que caberia já na competência da Câmara Municipal, conforme o regime estabelecido no transcrito art. 109, do DL 555/99.
Em suma: de acordo com o regime legal aplicável, e diversamente do que decidiu a sentença recorrida, era do presidente da câmara municipal, e não da própria câmara, a competência para a decisão contida na deliberação contenciosamente impugnada. A qual, por isso, padece do alegado vício de incompetência, determinante da respectiva anulação (art. 135 CPA).
Nesta medida, é procedente a alegação do recorrente, ficando prejudicado o conhecimento da demais questões nela suscitadas.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e julgando procedente o recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Outubro de 2006. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.