IRELATÓRIO
1 – Embora do apenso constituído para apreciação do presente recurso não constem todos os elementos mencionados no despacho recorrido, podemos através do que nele foi incluído verificar que a PSP, logo depois da entrada em vigor da nova redacção do Código de Processo Penal, elaborou e apresentou ao Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 188º do Código de Processo Penal, os autos, os relatórios e os suportes técnicos das intercepções telefónicas que então estavam a ser realizadas no âmbito do processo n.º 96/07.4SWLSB.
Esses elementos foram apresentados à sr.ª juíza de instrução, tendo então sido proferido o despacho que termina a fls. 435/6, datado, segundo julgamos, de 18 de Setembro.
Nele se disse, nomeadamente, o seguinte:
«Consigno que me foi dado conhecimento dos suportes técnicos e relatório a que alude o disposto no art. no 4 do art. 188° do CPP, não havendo a determinar qualquer destruição nos termos do no 6 do mesmo normativo legal.
Ora, com vista a definir o modo de aplicação dos mencionados preceitos legais, determino:
- 1.Que me seja dado conhecimento, no prazo de 48 h após tomada de conhecimento por parte do MP, o qual deverá ser expressamente consignado, do auto e relatório a que se alude no n.º 1 do artigo 188º do CPP.
- 2.Desde já consigno que lançarei mão do disposto no n.º 5 do aludido artigo 188°, devendo, desta feita, o OPC que realizar o acto de intercepção e gravação, indicar em cada um dos seus relatórios:
- a)quais as conversações estranhas à investigação, ou seja, em que não intervêm suspeitos ou arguidos, intermediários que coadjuvam os arguidos ou suspeitos, e vítimas do crime, com o respectivo consentimento;
- b)quais as conversações que abrangem matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado;
- c)ou quais as conversações de que suspeitem que a respectiva divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias, devendo proceder à gravação das sessões correspondentes a estas matérias em CD para o efeito, a fim de possibilitar o controlo a que alude o disposto no art. 188°, n.º 6 do CPP.
Em caso de inexistência de sessões com os requisitos constantes das supra citadas alíneas, deverá ser feita menção dessa inexistência no relatório.
3. Mais determino que, a fim de poder dar cumprimento ao disposto no art. 188°, n°10 do CPP, as sessões cuja transcrição se propõe sejam gravadas em CD para o efeito, o qual deverá conter apenas essas transcrições e estar devidamente identificado com o n.º de Alvo, o no das sessões e o período a que respeitam.
As sessões que não forem transcritas para servirem de meio de prova, deverão acompanhar os autos em envelope lacrado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 188° do Código de Processo Penal».
Segundo se depreende do despacho recorrido, aquele mesmo órgão de polícia criminal deveria praticar os subsequentes actos exigidos pela referida disposição legal até ao dia 2 de Outubro.
Compulsando este apenso verifica-se que, com data de 28 de Setembro, uma sexta-feira, a PSP elaborou o relatório que consta de fls. 510/1, fazendo-o acompanhar de autos de intercepção, de relatórios sucintos do conteúdo das conversas escutadas e de 26 CD.
Apresentou todos estes elementos ao Ministério Público (v. 1º § de fls. 513).
Na 2ª feira seguinte, dia 1 de Outubro, a magistrada do Ministério Público determinou a remessa do processo e do material recebido ao Tribunal de Instrução Criminal, formulando diversos requerimentos que submeteu a apreciação judicial (fls. 513 e 514).
Depois de apreciar parte deles, a sr.ª juíza fez constar do despacho que proferiu no dia 2 de Outubro (fls. 517) o seguinte:
«Não se encontrando o relatório elaborado em conformidade com o estabelecido a fls. 435-436, designadamente por dele não constar qualquer referência à existência ou inexistência de sessões contempladas nas al. do n.º 6, do art. 188° do CPP, e bem assim por não terem sido organizados os CD's em conformidade com o meu anterior despacho, deverá a investigação proceder em conformidade.
Devolva os autos».
No dia 29 de Outubro de 2007, a sr.ª juíza de instrução proferiu o despacho (fls. 785 a 788) que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:
«Importa fazer um ponto da situação nos autos, no que tange às escutas telefónicas, a fim de aquilatar da sua conformidade com o normativo constante do artigo 188º do CPP.
Vejamos então.
Dita o disposto no artigo 188º, n.º 3, que o órgão de polícia criminal referido no n.º 1 leva ao conhecimento do MP, de 15 em 15 dias, a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos bem como os respectivos autos e relatórios. E, nos termos do n.º 4 do mesmo normativo legal, o MP leva ao juiz os relatórios e suportes técnicos referidos no número anterior no prazo de 48 h.
O actual artigo 188º, n.º 3 do CPP, é de aplicação imediata a partir de 15.09.2007, sendo que o prazo de 15 dias não se aplicará aos controlos efectuados antes de 15.09, cuja validade do acto se mantém nos termos da lei.
Ou seja, a partir de 11.09 (fls. 391, último controlo judicial antes da entrada da nova lei em vigor) há que apresentar os autos devidamente instruídos nos termos do artigo 188º, n.º 3 ao MP: em 26.09, 11.10, 26.10, 10.11…
Aliás, a contagem que perfilhamos é a mais favorável ao arguido por resultar da aplicação imediata da lei ao prazo em curso a partir da primeira intercepção no processo ou último controlo judicial, se o houver, e sem prejuízo da eficácia dos actos praticados na vigência da lei anterior.
Os autos foram apresentados ao MP sempre com observância do prazo legal: em 17.09 (fls. 432, antes do “terminus”, o que implica a recontagem a partir desta data, que termina então a 2.10), 1.10 (fls. 513-514), 15.10 (fls. 657) e 26.10 (fls. 782).
Porém, há um prazo de 48 h em que as intercepções não foram sujeitas a controlo judicial. Vejamos. Foram-no a 18.09 (fls. 435, dentro do prazo de 48 h), e as referentes ao período de 15 de Setembro a 26 de Setembro foram presentes para controlo judicial a 2.10 (fls. 517). Nesse despacho de 2.10 exarou-se que se não tomava conhecimento das intercepções por se não encontrarem elaboradas em conformidade com o relatório que disciplinou o procedimento a adoptar pelo OPC, a fls. 435-436.
Ora, essas intercepções, cujos resumos se encontram a fls. 484-486, 488, 490-491, 493-500, 502 e 504-505, não foram, por isso, sujeitas a controlo judicial no prazo de 48 h como determina a lei.
Tal inobservância do prazo legal de 48 h para controlo judicial determina a nulidade das intercepções compreendidas no período de 15 de Setembro a 26 de Setembro, a que as mesmas se reportam, o que se declara ao abrigo do disposto no art. 190º do Código de Processo Penal».
2O Ministério Público interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«1 - Decidiu a M. Juiz, no despacho datado de 29/10, de que ora se recorre, determinar a nulidade de intercepções telefónicas em dado período temporal, que lhe tinham sido presentes a 2/10, argumentando que não lhe foram presentes dentro do prazo legal das 48 horas,
2 - Tal não corresponde, porém, à realidade;
3 - Pois, nos termos e para os efeitos do disposto no art.188° NCPP, a PSP elaborou o relatório dando conta do conteúdo das intercepções, com a indicação das sessões que importava transcrever nos autos como sendo relevantes e, acompanhados dos suportes técnicos e autos de transcrições, remeteu o inquérito ao MP, dentro do prazo de 15 dias, tendo sido concluso em 1/10;
4 - O MP de tudo tomou conhecimento, e, nesse mesmo dia (1/10), remeteu os autos ao MJIC, a quem foi aberta conclusão em 2/10, dentro, pois, do prazo de 48 horas;
5 - Promovia o MP, além do mais, que fossem transcritas determinadas sessões, por entender serem indispensáveis para a prova e a aplicação futura de medidas de coacção, o que fundamentou;
6 - A M. JIC, no seu despacho de 2/10, não determinou as transcrições, pois, no seu entender, não diziam respeito às medidas de coacção, o que só poderia avaliar se, de facto, tivesse tomado conhecimento do conteúdo das intercepções, nem que fosse apenas pelos relatórios resumidos;
7 - E solicitou que fossem executados procedimentos que a lei não impõe nem ao OPC nem ao MP (separação das intercepções em vários CD's por conteúdo), sendo certo que não fixou prazo para a sua execução;
8 - Esses procedimentos foram, de qualquer forma, efectuados pelo OPC e presentes os CD 's separados por conteúdo e relatórios em conformidade à MJIC, juntamente com as demais intercepções em curso, no controle de 29/10, pois outro prazo não lhe fora fixado, nem estava em causa face à lei;
9 - O que a lei exige é que o OPC elabore os relatórios de 15 em 15 dias, o que foi feito nos autos, e que o MP, após tomar conhecimento dos mesmos, dispõe de 48 horas para os apresentar, juntamente com os suportes técnicos, ao JIC, o que também se verificou, pois foi aberta conclusão à MJIC no dia seguinte, a 2/10;
10 - Nada mais impunha a lei ao OPC ou ao MP que fizessem;
11 - Nessa ocasião, a 2/10, quer no controle seguinte, a 16/10, a M JIC não vislumbrou qualquer nulidade, pois não a declarou;
12 - Nem ela existe, pois o prazo de 48 horas, quanto às intercepções presentes à MJIC a 2/10 (e, aliás, em relação a todas as outras em curso), foi respeitado, nada obstando, antes pelo contrário, a que delas tivesse tomado conhecimento;
13 - Ao decidir agora de modo inverso, invocando a violação do prazo de 48 horas em função da não execução de procedimentos que a lei não exige, para determinar a nulidade das intercepções que lhe tinham sido presentes a 2/10, a M JIC violou o disposto nos art.188° n.ºs 1, 3 e 4, e 190°, ambos do NCPP.
Termos em que, revogando-se aquele despacho e ordenando-se a sua substituição por outro que determine a validade das referidas intercepções, se fará justiça».
3 – Dada a fase em que o processo se encontrava, não foi exercido o contraditório.
4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 875.
5A sr.ª juíza manteve o despacho recorrido, dizendo ainda o seguinte:
«Acrescento tão só que as nulidades insanáveis (de entre as elencadas no art. 120º do CPP, todas aqueles que como tal forem cominadas em disposições legais), devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, ou seja, assim que se constatem, pelo que é sempre tempestivo declarar a respectiva nulidade.
Mais entendo pertinente sublinhar que há efectivamente o prazo de 48 h que não foi sujeito a controlo judicial, como decorre do despacho de fls. 517, datado de 2.10. em que sem delas tomar conhecimento, se ordenou a devolução dos autos ao MP.
Se o MP entendia que se deveria ter tomado conhecimento, discordando da devolução sem tal ter ocorrido, pensamos que deveria ter recorrido desse despacho em que se não exerceu o controlo judicial e não daquele que, supervenientemente, declarou a nulidade por se ter constatado que as intercepções não foram controladas no tempo legal.
Acrescenta-se, ainda, que não se tomou conhecimento das intercepções porque, como se exarou nesse despacho, a investigação não se pronunciou nos termos e para os efeitos do disposto no art. 188º, n.º 6, como delegado ao abrigo do nº 5 do art. 188º do CPP no despacho de fls. 435-436 e não porque os CD’s não vinham organizados como prescrito no mencionado despacho, como aliás se apura do despacho de fls. 662».
5 – Neste tribunal, a sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 24.