I- Condição necessaria a subida do recurso ao Pleno e o pagamento das custas em que o recorrente foi condenado no acordão da Secção - n. 1 do artigo 116 do CCJ "ex vi" artigo 66 da Tabela das Custas no STA - ainda que em materia disciplinar.
II- O contencioso administrativo e uma realidade distinta do processo gracioso administrativo, ou melhor, do procedimento administrativo, afastada que esta, pela legislação vigente, a tese monista.
III- Assim, a expressão "custas" insita no artigo 43 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo
DL 24/84, de 16 de Janeiro, refere-se tão so a despesas da fase graciosa (procedimento administrativo) e não a taxa de justiça e encargos do recurso contencioso.
IV- A unica especialidade relativamente aos recursos contenciosos sobre materia disciplinar e a isenção de preparos, prevista no artigo 40 da Tabela das Custas no
STA.