A aplicação do art. 133 da L.P.T.A. pressupõe que as petições de recurso tenham sido apresentadas no prazo legal, não eliminando a extemporaneidade congenita dos recursos interpostos no periodo e nas condições ali previstas.
O prazo mais longo fixado em lei nova (artigo 28 da L.P.T.A.) não amplia o prazo anterior em recurso interposto depois de este ter expirado.