I- Com as ressalvas nele indicadas, o n. 1 do art. 1 do C.I.M.V. fazia incidir o imposto sobre os terrenos para construção.
II- O paragrafo 2 daquele art. 1 estabelecia que eram havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização ja aprovados e os assim declarados no titulo aquisitivo.
III- Não se provando o condicionalismo previsto em II, antes se provando que a data da transmissão o terreno não se situava em zona urbanizada ou compreendido em plano de urbanização ja aprovado e que na escritura se declarou que o terreno não se destinava a construção urbana, afastada esta a incidencia prevista em I.