Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1A…… deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa oposição a uma execução fiscal.
A oposição foi julgada procedente.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- I.O presente recurso, interposto na sequência da douta sentença proferida que julgou procedente a oposição supra identificada e a consequente extinção do processo de execução fiscal n°. 3301200401056492 e aps., cinge-se à improcedência da excepção de caducidade do direito de acção suscitada pela FP.
II. Em processo tributário, as citações pessoais são efectuadas nos termos do CPC, de acordo com o disposto no n°. 1 do art. 192° do CPPT;
III. As normas constantes do art. 252°-A do CPC, terão aplicação no processo tributário, com as necessárias adaptações, atenta a especificidade deste;
IV. E é exactamente por dever-se atender-se a essa especificidade que não poderemos olvidar que em processo tributário não existem `comarcas' nos termos previstos para o processo civil, mas sim `áreas de jurisdição', tal como foi previsto no Decreto-Lei n°. 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n°. 182/2007, de 9 de Maio;
- V.Esta alteração efectuada pelo Decreto-Lei n°. 182/2007, de 9 de Maio, entrou em vigor em 2007/05/10, não podendo deixar de se reflectir no caso subjudice, já que a citação da oponente foi feita no dia 20 de Abril de 2010;
VI. A decisão proferida pelo Tribunal a quo olvidou completamente a norma consagrada no art. 2° do CPPT, a propósito da qual diz Jorge Lopes de Sousa: "(...) Relativamente ao processo judiciai tributário serão aplicáveis subsidiariamente, em primeira linha, as normas processuais dos códigos e demais legislação tributária e sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais e, na falta delas, as normas do processo civil." (negrito nosso)
VII. Assim, uma vez que a oponente foi citada no concelho de Loures, que pertence à área de jurisdição abrangida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, não tem aplicação a dilação prevista na alínea b) do n°. 1 do art. 252°-A do CPC;
VIII. Consequentemente, tendo a oponente sido citada em 2010/04/20 e a p.i. de oposição dado entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 4, em 2010/05/24, a mesma e claramente intempestiva, pelo que a FP deverá ser absolvida do pedido, nos termos do disposto nos arts. 493°, n°. 3 e 496° do CPC. ex vi alínea e) do art. 2° do CPPT.
IX.A douta sentença recorrida violou por erro de aplicação e de interpretação, o disposto na alínea e), do art. 2° do CPPT, o art. 2°, n°. 2 e o art. 7°, ambos de Decreto-Lei n°. 182/2007, de 9 de Maio e o n.º 3 do art. 493° do CPC.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não emitiu parecer no prazo legal.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- 1.Em data que não foi possível apurar, foi instaurado pelo serviço de finanças de Lisboa 4 contra “B……., Lda.” o processo de execução fiscal n.º 3301200401056492 por dívida de coimas e encargos com processos de contra ordenação no montante de EUR 570,05 (cf. certidão de dívida a fls. 19 e print de descrição da quantia exequenda a fls. 14 e 17 dos autos).
- 2.Ao PEF melhor identificado no ponto anterior foram apensos os processos de execução fiscal identificados a fls. 17 e 18 dos autos, todos referentes a dívidas de coimas e encargos com processos de contra ordenação, passando a dívida exequenda a ascender ao montante de EUR 5.887,19 (cf. print de descrição da quantia exequenda a fls. 17-18 e certidões de dívida a fls. 20-36 dos autos e no PEF apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- 3.Em 5 de Novembro de 2009 foi exarado no processo melhor identificado no ponto 1 despacho de reversão contra a ora oponente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual constam como “fundamentos da reversão” a “responsabilidade subsidiária dos gerentes e/ou administradores por multas e coimas – art. 8.º, n.º 1, al. a) e b) do RGIT e dos arts. 153.º e 160.º do CPPT” (cf. fls. x dos autos e PEF apenso).
- 4.Em 20 de Abril de 2010 a ora oponente foi citada por reversão para os termos da execução, sendo que a mesma reside em Camarate, concelho de Loures (cf. informação dos serviços a fls. 43 e fls. 65 a 78 dos autos).
- 5.A ora oponente e C…… foram nomeados gerentes da devedora originária “B……, Lda.” na data da respectiva constituição em 24 de Maio de 2001 (cf. escritura de constituição e declaração de início de actividade, a fls. 79-81 e declaração de início de actividade assinada por C…… na qualidade de “representante legal”, a fls. 82-84 dos autos).
- 6.A PI da presente oposição deu entrada no serviço de finanças de Lisboa 4 em 24 de Maio de 2010 (cf. carimbo aposto a fls. 4 dos autos).
3 – A única questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se ocorreu caducidade do direito de acção, que depende da aplicação ou não da dilação prevista no art. 252.º-A do CPC.
A oponente foi citada em 20-4-2010 e a oposição foi apresentada em 24-5-2010.
A Oponente reside no concelho de Loures, sendo colocada pela Fazenda Pública a questão da tempestividade da oposição, cujo prazo é de 30 dias a contar da citação pessoal [art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPC], por entender não ser aplicável o período de dilação, previsto no art. 252.º-A do CPC, que na sentença recorrida se entendeu ser aplicável.
Resulta deste art. 252.º-A, no que aqui interessa, que ao prazo da defesa acresce uma dilação de cinco dias quando «o réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção».
A Fazenda Pública defende no presente recurso jurisdicional que na jurisdição dos tribunais tributários não existem comarcas, mas sim áreas de jurisdição, nos termos do DL n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, pelo que a dilação deverá ser aplicada apenas quando o citado resida em área de jurisdição diferente da área do tribunal tributário.
No entanto, este entendimento não tem suporte legal.
Na verdade, o referido artigo 252.º-A faz referência a «comarca» e não «área de jurisdição», pelo que, sendo aplicável subsidiariamente o regime do CPC, por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPC, ele deverá ser aplicado nos termos aí previstos, nos casos em que não se imponha uma adaptação.
No caso em apreço, não há qualquer razão para fazer uma adaptação, pois as razões de distanciamento geográfico em relação à sede do tribunal e presumível maior dificuldade na organização e apresentação de defesa judicial que justificam aquela dilação no processo civil não deixam de valer quando tal defesa deva ser efectuada num tribunal tributário. De resto, a desnecessidade de qualquer adaptação do regime do processo civil aos processos judiciais tributários, quanto a este ponto, é reconhecida explicitamente pelo CPPT que, no n.º 2 do seu art. 20.º, estabelece que «os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil».
Sendo o processo de execução fiscal um processo judicial, na sua totalidade (art. 103.º, n.º 2, da LGT), esta regra aplica-se ao prazo para deduzir oposição, que se assume a função processual de uma contestação à pretensão do exequente.
Por isso, não merece censura o decidido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na sentença recorrida.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Fazenda Pública com procuradoria de 1/8.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2012. – Jorge de Sousa (relator) – Francisco Rothes – Fernanda Maçãs.