I - Impugnação da matéria de facto
(…)
Improcede, por isso tal impugnação do recurso.
II - Saber se a conduta da Ré se enquadra no domínio da responsabilidade contratual ou, antes, no domínio da responsabilidade civil extracontratual
Os apelados alicerçaram a sua pretensão na responsabilidade civil extracontratual (artºs 88 a 90 da petição inicial).
A sentença recorrida não enquadra de imediato a conduta da Ré no instituto da responsabilidade (civil) contratual ou não contratual. O que da sentença resulta é, desde logo, uma análise de uma possível responsabilidade contratual dos apelados (Autores) que justificasse a conduta informadora da apelante (Ré) junto da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC). Conclui a sentença pela inexistência dessa responsabilidade, por não terem os apelados violado qualquer obrigação contratual a que, como avalistas, estivessem vinculados.
E, passando depois à análise da conduta da apelante, a sentença recorrida, sem o dizer expressamente, enquadra-a no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
Disso é exemplo o seguinte texto que ora ressalvamos:
“Deste modo, a comunicação efetuada, no caso dos autos, pela Ré à Central de Responsabilidades de Crédito, que trata-se de uma base de dados administrada pelo Banco de Portugal, onde os bancos e as entidades financeiras reportam, designadamente situações de incumprimento dos seus clientes ou contrapartes, consubstanciou um facto ilícito. Com efeito, o Réu comunicou uma situação que, ainda, não configurava, por não preencher os requisitos legais, um verdadeiro incumprimento, quer por não ter interpelado os devedores (subsidiários), quer por não lhes ter concedido um prazo razoável para o cumprimento da obrigação.
Do exposto, decorre que a atuação da Ré ao proceder à comunicação foi sem dúvida ilícita, mas também culposa. Na verdade, a Ré, sendo uma instituição bancária, agiu, pelo menos, com falta de cuidado, ou seja, com negligência.
A obrigação de comunicação da Ré, enquanto instituição bancária que é, resulta da lei, em concreto do Regime Jurídico relativo a Central de Responsabilidades de Crédito, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro. (…) Há assim uma obrigação dos bancos enviarem mensalmente ao Banco de Portugal todos os créditos e respetivas situações, sendo por isso responsáveis pelas comunicações efetuadas, o que permite uma atualização mensal da informação constante de tal Central de Responsabilidade” (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 16/10/2012, publicado in www.dgsi.pt).
Todavia, “ o facto de os bancos serem obrigados a remeter mensalmente e por via informática ao Banco de Portugal todos os créditos e a respetiva situação devidamente codificada não irresponsabiliza aqueles pela comunicação efetuada.
O automatismo dessa comunicação e as consequências que dela nascem para o cliente impõem um reforço do cuidado e da diligência por forma a evitar o erro e as suas consequências.” ( in acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/2011, publicado in www.dgsi.pt)”.
A responsabilidade da apelante apura-se, pois, na sentença, por via do cumprimento duma obrigação legal e não contratual, o que tem a nossa concordância.
Está em causa nestes autos uma informação comunicada ao Banco de Portugal (Central de Responsabilidades de Crédito) por parte da apelante/Ré de que os apelados/AA. eram garantes incumpridores.
Os pressupostos do dever de comunicar e a responsabilização das entidades a esse dever vinculadas, resultam do disposto no Dec-Lei nº 204/2008 de 14/10 [que estabelece o regime jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC)] e da instrução nº 21/2008 do Banco de Portugal e, não de qualquer relação contratual, nomeadamente da relação de aval estabelecida.
É certo que, aquele que dispõe de uma livrança avalizada – o portador - deve, em relação aos avalistas proceder em respeito pelos termos definidos na relação contratual estabelecida com o subscritor, como por ex. respeitar o montante acordado, o tempo de vencimento, o local de pagamento, mas, no caso, não é isso que está em causa.
A obrigação da apelada efetuar a comunicação ao Banco de Portugal, verificados que sejam determinados pressupostos, e apenas quando verificados, resulta, não de um acordo de vontade das partes, mas antes da lei, em concreto do referido Regime Jurídico relativo a Central de Responsabilidades de Crédito, aprovado pelo DL 204/2008 de 14 de Outubro e ao qual a Ré, enquanto entidade bancária está sujeita.
Desse modo, rege o artigo 483º do Código Civil que estabelece que “aquele que, como dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Assim, a responsabilidade da apelada, a existir, decorre da violação de disposições legais destinadas a proteger os interesses de garantes, e não de termos contratuais, pelo que, terá de ser apreciada no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, como, de resto, fez e bem, a sentença recorrida.
III - Da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar.
Chegados a este ponto e determinado que o regime legal aplicável é o previsto no artº 483 do C.Civil, importa analisar se estão verificados todos os pressupostos que permitem concluir que a apelante está obrigada a indemnizar os apelados.
Estabelece o artigo 1º do DL 204/2008 de 14 de Outubro:
“Artigo 1.º (Objeto)
1 - A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), assegurada pelo Banco de Portugal, nos termos da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei nº 5/98, de 31 de Janeiro, tem por objeto:
a) Centralizar as responsabilidades efetivas ou potenciais de crédito concedido por entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou por quaisquer outras entidades que, sob qualquer forma, concedam crédito ou realizem operações análogas; b) Divulgar a informação centralizada às entidades participantes; c) Reunir informação necessária à avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia no âmbito de operações de política monetária e de crédito intradiário.
2 - A Central de Responsabilidades de Crédito abrange a informação recebida relativa a responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas singulares ou coletivas, residentes ou não residentes em território nacional.
(…)”
Nos termos do artigo 2º:
“4 - A informação divulgada pelo Banco de Portugal, constante da Central de Responsabilidades de Crédito, é da responsabilidade das entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua alteração ou retificação, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões”
Por sua vez, no artº 3º nº 2 prevê-se um dever de comunicação, em que, em cada mês é feita a atualização da informação pela Instituição de Crédito, que o pode retificar.
Há assim uma obrigação dos Bancos de enviarem mensalmente ao Banco de Portugal todos os créditos e respetivas situações, sendo responsáveis pelas comunicações efetuadas, o que permite uma atualização mensal da informação constante de tal Central de Responsabilidades.
Com vista a regulamentar a Central de Responsabilidades de Crédito, a Instrução nº 21/2008 do Banco de Portugal, veio determinar que:
“1. Objeto
As entidades participantes são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal a informação relativa a responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas singulares ou coletivas, residentes ou não residentes em território nacional, competindo ao Banco de Portugal efetuar a centralização e divulgação dessa informação”
e ainda:
“4. Dever de informação aos devedores
- a)As entidades participantes deverão, antes da celebração do contrato de crédito, informar o devedor sobre os factos suscetíveis de gerar comunicações à Central de Responsabilidades de Crédito, o que poderá ser feito no próprio contrato de crédito ou em documento anexo ao mesmo.
- b)(…)
- c)No caso dos garantes (fiadores ou avalistas) que sejam chamados a substituir os devedores principais no pagamento do crédito, a entidade participante deverá informá-los dessa situação e apenas deverá comunicá-los na situação de incumprimento se o pagamento do crédito não tiver sido efetuado dentro do prazo estabelecido para esse efeito” (sublinhado nosso).
São estas as disposições legais que importa ter presente no apuramento da responsabilidade da Ré.
A diferença de regime entre a responsabilidade contratual e não contratual tem desde logo a implicação de, nesta, não se presumir a culpa do devedor, como ocorre naquela, por força do disposto no artº 799 do C.Civil.
Importa, contudo, esclarecer que, ao contrário do sugerido nas alegações da apelante, esta inversão do ónus da prova refere-se apenas à culpa (dolo ou negligência) do devedor e não ao nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Na situação em apreço compete aos apelados provar a culpa da apelante.
Vejamos então se estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artº 483 do C.Civil: o facto; a ilicitude; um vínculo de imputação do facto ao lesante; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, (cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, pág. 355 ss.).
Para o efeito importa considerar a seguinte factualidade:
- -No mês de Dezembro de 2010 a apelante comunicou à (...) ter sido acionada e cumprida a garantia bancária, reclamando desta sociedade o pagamento do valor por si pago como garante.
- -A apelante comunicou à Central de Responsabilidades de crédito o incumprimento pelos apelados do pagamento da sua responsabilidade como avalistas naquele sobredito contrato de garantia, encontrando-se tal informação disponível a 31 de Dezembro de 2010, sendo que, até pelo menos esta data, a apelante não havia comunicado, por escrito, aos apelados o pagamento da garantia bancária e que havia interpelado para pagamento a sociedade (...).
- -A apelante, apenas em Maio de 2011, mediante missiva de folhas 39, comunicou, por escrito, à apelada mulher a situação de incumprimento da obrigada (...) e a consequente responsabilidade subsidiária dos avalistas, aqui apelados, mas nunca fez igual comunicação ao apelado marido.
- -Com a comunicação acima referida, os nomes dos apelados ficaram associados a situação de incumprimento e acessível por qualquer instituição bancária e/ou financeira.
- -Provou-se, ainda, que a apelante não preencheu ou apresentou a pagamento a livrança avalizada pelos apelados.
- -Mais se apurou que os apelados regularizaram o incumprimento da apelante e que em Maio de 2011 a apelante fez cessar a comunicação de incumprimento dos apelados acima indicada, que havia dirigido à Central de Responsabilidades de Crédito.
- -Em Fevereiro de 2011, os Autores receberam do banco C...a recusa na concessão de crédito no valor de €15.000,00, devido ao facto de os Autores constarem inscritos junto da Central de Responsabilidades de Crédito como incumpridores de obrigação perante a Ré.
- -No mesmo mês de Fevereiro de 2011, a Ré mulher foi confrontada com a impossibilidade de concretizar determinada operação com o seu cartão de crédito decorrente da circunstância de estar em vigor junto da Central de Responsabilidades de Crédito um registo de incidente relativo a crédito vencido e não cumprido junto da Ré.
- -Os Autores tiveram de se explicar junto das instituições bancárias e justificar a alegada situação de incumprimento, com vista a tentarem repor o crédito, prestígio, bom nome e confiança junto dos bancos com que trabalham, pois que, são pessoas conhecidas na cidade de Aveiro e em várias instituições bancárias, nomeadamente nas suas agências de Aveiro e de Ílhavo, possuindo boa reputação e crédito.
-No exercício das suas profissões trabalham diariamente com várias instituições de crédito, onde a sua confiança, seriedade e idoneidade são importantes para o seu normal giro de crédito e comercial.
- Os Autores sentiram-se profundamente vexados, envergonhados e humilhados pelo facto de lhes ter sido imputado incumprimento bancário que não tinham em falta. Sentimento que se intensificou pela circunstância de tal incumprimento ter sido publicitado pela sua inscrição junto da Central de Responsabilidades de Crédito, com acesso e conhecimento a toda e qualquer entidade bancária ou financeira do País.
Não oferece dúvidas, nem é objeto do recurso, a constatação de que estamos perante um facto voluntário do agente, no caso, numa ação, consubstanciada na prestação duma informação ou comunicação, e que essa informação foi prestada voluntariamente.
Importa, sim, apurar da ilicitude, da culpa, dos danos e do nexo de causalidade entre a conduta e os danos.
A comunicação efetuada pela Ré à Central de Responsabilidades de Crédito, que trata-se de uma base de dados administrada pelo Banco de Portugal, onde os bancos e as entidades financeiras reportam, designadamente situações de incumprimento dos seus clientes ou contrapartes, consubstanciou um facto ilícito.
Com efeito, a apelante comunicou uma situação que, no momento não ocorria, pois que, não tendo interpelado os devedores (subsidiários), nem lhes tendo concedido um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, como impõe a Instrução do Banco de Portugal nº 21/2008, não estavam preenchidos os requisitos legais de um verdadeiro incumprimento, por parte destes.
A apelante nem sequer preencheu ou apresentou a pagamento a livrança avalizada pelos apelados.
Como bem ponderou a 1ª instância:
“Na situação dos autos, a Ré não usou da diligência necessária e procedeu à comunicação ao Banco de Portugal, antes dos Autores se encontrarem numa situação considerada como de incumprimento. Na verdade, em momento prévio, a Ré estava obrigada, por se tratar de obrigação sem prazo certo- por não existir prazo pré-definido para o seu cumprimento-, a interpelar os Autores, no sentido destes procederem ao pagamento da garantia. Como decorre dos factos assentes, tal não aconteceu , só veio a ocorrer muito mais tarde, depois de efetuada a comunicação, e apenas relativamente à autora mulher, tendo sido na sequência desta interpelação, aliás, liquidada a garantia. Como assim, a Ré agiu de forma negligente e, nessa medida, encontra-se preenchido mais um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja a culpa”.
Assim, a atuação da apelante ao proceder à comunicação, sem tais pressupostos, foi sem dúvida ilícita.
Mas também culposa, porquanto, a apelante, sendo uma instituição bancária agiu, pelo menos, com falta de cuidado.
A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas, o dolo e a negligência ou mera culpa.
A precipitação da apelante foi, no mínimo, negligente.
E, provocou danos aos apelados, pois que estes, ao constarem da lista da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, passaram a ter um fator negativo de avaliação do risco na concessão de crédito, que até aí não tinham, que não era real, e que, na prática, se traduziu pela frustração de pelo menos duas operações de crédito. Além disso sentiram-se humilhados, vexados e envergonhados.
Finalmente, tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação.
Ora, perante tal realidade factual, forçoso se mostra concluir por uma conduta ilícita e culposa que causou prejuízos aos apelados.
Reunidos estão os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que conduzem à obrigação de indemnizar.
Assim, estando os apelados incumbidos de fazer a prova de todos os factos constitutivos do seu direito, de acordo com o princípio geral do ónus da prova previsto no artº 342 nº 1 do C.P.C., a verdade é que o fizeram.
Improcedem por consequência, todas as questões do recurso.
Em suma:
- -Decorre do DL 204/2008 de 14/10 uma obrigação dos Bancos de enviarem mensalmente ao Banco de Portugal todos os créditos e respetivas situações, sendo responsáveis pelas comunicações efetuadas, o que permite uma atualização mensal da informação constante de tal Central de Responsabilidades.
- -O automatismo dessa comunicação e as consequências que dela nascem para o cliente impõem um reforço do cuidado e da diligência por forma a evitar o erro e as suas consequências.
- -A responsabilidade dos Bancos derivada do mau cumprimento dessa obrigação deve ser apreciada à luz do instituto da responsabilidade civil aquiliana previsto nos artigos 483.º a 498.º, do Código Civil.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
(Anabela Luna de Carvalho - Relatora )
(João Moreira do Carmo)
(José Fonte Ramos)